Decisão Monocrática nº 50115213720208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50115213720208210019
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002929895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011521-37.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: VERA DAS GRACAS DUARTE MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito em que contende com VERA DAS GRAÇAS DUARTE MACHADO em face da sentença que assim dispôs (evento 75):

“[...]. Isso posto, com força do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por VERA DAS GRACAS DUARTE MACHADO em face do BANCO BMG S.A., para declarar a nulidade do Termo de Adesão de Crédito Consignado nº 39680520, Cédulas de Créditos Bancários subsequentes e contrato incluído no benefício previdenciário da parte autora sob nº 11442998, com descontos de R$ 66,18, com o retorno das partes ao status quo ante, e condenar o réu a restituir, em dobro, os descontos realizados mensalmente a título de reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, com correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de 1% ao mês desde cada desembolso, determinada a compensação pelos valores depositados em favor da parte autora, conforme acima exposto, sobre os quais deve incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês sobre eventual saldo devedor remanescente, a ser pago pela parte autora, a contar do trânsito em julgado.

Corrija-se o valor da causa para R$ 17.566,48, nos termos do acolhimento da impugnação apresentada.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento conjunto dos ônus à razão de 50% para cada e honorários à parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC. A obrigação fica suspensa em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3°, do CPC, em face da AJG deferida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 79), estes foram analisados da seguinte forma (evento 83):

“Vistos.

Recebo os embargos de declaração, uma vez que que tempestivos, e os desacolho por não visualizar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida.

A sentença não é extra ou ultra petita. A parte autora pede expressamente a repetição, em dobro, do indébito, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC, na peça portal, ev. 1, doc. 1, pg. 19. O pedido foi devidamente analisado com interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Diligências Legais. ”

Em razões recursais, a parte apelante sustenta o implemento da prescrição da pretensão da parte autora para a indenização por danos materiais e morais, bem como, a decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico. Alega, que a existência da relação jurídica restou devidamente comprovada nos autos com os documentos anexados na contestação. Aduz não ser cabível que a mera alegação de ausência de ciência acerca do real teor das cláusulas pactuadas seja o único fundamento para a invalidação do negócio jurídico. Reforça que o contrato de cartão de crédito consignado não permite interpretação diversa do que realmente é, considerando-se que contém termos claros sobre o produto. Menciona que a parte autora tinha plena capacidade para verificar que não contratava um empréstimo consignado normal. Expõe que, quando houve a alteração da numeração do código de reserva, a data de inclusão no benefício previdenciário foi alterada. Refere que a contratação, os saques efetuados pela autora e os descontos em seu benefício previdenciário se deram de forma regular e a demandante tinha ciência do que contratava, cabendo o afastamento de qualquer fundamento que justifique a alteração da modalidade de operação descrita no pacto impugnado ou a declaração de sua inexistência ou nulidade. Adiciona que a contratação é legal, uma vez que observou o disposto na Lei n. 10.820/03 e na Instrução Normativa n. 28/08. Aponta que a apelada realizou cinco saques, restando evidente a utilização do cartão. Salienta que, a despeito da alegação da autora de desconhecimento da contratação e da impugnação às assinaturas dos contratos acostados aos autos, essas restam semelhantes às dos documentos juntados pela própria demandante. Sustenta não se afigurar, no caso concreto, hipótese de engano justificável e nem de má-fé de sua parte, não sendo cabível a restituição do indébito. Postula que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes ou ainda, que a repetição do indébito ocorra de forma simples e que os juros moratórios passem a incidir a partir da data da citação. Postula a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pede provimento (evento 91).

Foram apresentadas contrarrazões no evento 94.

É o relatório.

VOTO

A apelação do evento 91 é tempestiva, pois o prazo para recorrer iniciou em 23/08/2022 e findou em 16/09/2022 (evento 84), sendo que o recurso foi interposto no dia 06/09/2022. Além disso, o banco réu comprovou o recolhimento do preparo (evento 91 – OUT2).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

1. PRESCRIÇÃO.

Defende a parte ré a aplicação, no caso concreto, do prazo prescricional previsto art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, qual seja, o trienal, quanto à pretensão de restituição dos valores descontados a título de contrato de cartão de crédito consignado, bem como em relação à pretensão de indenização por danos morais.

Razão não lhe assiste, conforme passo a expor.

Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu a título de “Empréstimo sobre a RMC”, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.

Assim, revendo meu posicionamento anterior, entendo que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.

No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02). No caso concreto não se trata de pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem a partir de abusividade da transferência da obrigação ao consumidor em contratos de promessas de compra e venda. A questão trazida diz respeito à suposta nulidade da promessa de compra e venda entabulada entre as partes litigantes sob a alegação de vício de consentimento. Assim, a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, parcela da pretensão indenizatória, apresenta-se como corolário lógico do eventual reconhecimento da nulidade do contrato. Portanto, envolvendo a ação declaração de nulidade de promessa de compra e venda com fundamento na ocorrência de simulação, não há falar em prescrição trienal da pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. Prescrição afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083858092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-04-2020) – grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA RÉ. INCORREÇÃO NA CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL LEVADO A REGISTRO. PROVA DOS AUTOS A CONFORTAR O PEDIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.. A declaração de inexistência de ato jurídico - ato nulo - não se submete aos institutos da prescrição e decadência, pois na forma do artigo 169 do CCB, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Logo, não há que se falar em prazo prescricional e decadencial. A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. Caso. A prova documental e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT