Decisão Monocrática nº 50115806320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50115806320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011580-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: VICENTE WAGNER DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: HENRIQUE CASTAGNA DE ABREU (Pais)

AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE EVIDENCIA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.

No presente caso, verifica-se, através da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Evento 01 - DOC 05), que a Agravante evidência capacidade financeira para suportar as despesas processuais - aplicações no valor aproximado de R$18.962,00, saldo em conta corrente de R$85.200,00, além da nua propriedade de 06 imóveis -.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE WAGNER DE ABREU e HENRIQUE CASTAGNA DE ABREU em face da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária nos autos da ação que move em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, nos seguintes termos:

1. Da análise da inicial, tenho por indeferir o benefício da AJG à parte autora, pois, da análise da declaração do imposto de renda anexada no evento 1 - ANEXO5, é possível verificar que a parte possui vasto patrimônio, representados pela meação de diversos imóveis, incompatível, portanto, com a concessão do benefício da AJG.

Aliás, é nesse sentido o entendimento do E. TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, a comprovação de vasto patrimônio, implica o indeferimento da AJG sem maiores indagações, conforme Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080533201, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2019)

Pelo exposto, indefiro o benefício da AJG.

Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial.

2. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência.

Em suas razões recursais (Evento 01), aduz que o patrimônio imobiliário do pai do autor referido na decisão recorrida não possuí liquidez, porquanto o pai do autor só detém a nua propriedade. Relata que todos os recuros estão sendo utilizados no tratamento do autor, sendo que este não está tendo a cobertra securitária. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o benefício de AJG.

É o breve relatório.

Decido.

Da interpretação do art. 5º, LXXIV,...

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