Decisão Monocrática nº 50116057120208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50116057120208210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002977803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011605-71.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ENIO MIRANDA DALMORA (AUTOR)

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA ROSA (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS (RÉU)

EMENTA

apelação cível. ação de cobrança. perda total de veículo. sinistro. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFíCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS. matéria atinente a seguros.

Em se tratando de ação de cobrança e indenizatória fundada, segundo alega o autor, em descumprimento de contrato de seguro firmado entre as partes, a competência é das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível, nos termos do que dispõe o art. 19, IV, "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES DA ROSA contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança nº 5011605-71.2020.8.21.0008, movida em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS.

Vieram os autos conclusos em virtude de declinação de competência, fundada na inexistência de relação securitária (evento 7, DECMONO1).

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Exma. Desembargadora CLÁUDIA MARIA HARDT, integrante da 5ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do feito por entender que a matéria em debate se enquadra na subclasse "Direito Privado não Especificado".

Contudo, da análise da petição inicial, que possui caráter balizador do enquadramento da competência, evidencia-se que a questão controvertida diz respeito à irregularidade da negativa de cobertura de contrato de seguro firmado entre as partes, conforme se infere de trechos da peça portal (evento 1, INIC1):

"No dia 29/05/2020, o Autor Ênio sofreu acidente de trânsito com o veículo de propriedade da Autora Maria de Lourdes, sua esposa. Tal acidente, resultou em graves avarias ao veículo, tendo os autores acionado o seguro já contratado com a empresa Ré, para que houvesse a cobertura dos prejuízos referente ao veículo.

Trata-se de seguro do veículo Fiat, modelo MOBI DRIVE, de placa QNC7H91, firmado com a empresa Ré, que previa a cobertura em caso de colisões, roubos, furtos, entre outros.

(...)

No entanto, a Ré contrariou toda e qualquer legitima expectativa, pois quando solicitada a cobertura após acidente de trânsito em 29/05/2020, houve a negativa de pagamento da seguradora sem qualquer fundamentação.

Tal negativa foi prejudicial ao Autor, tendo em vista este ser Motorista do aplicativo Uber com o veículo mencionado, trabalhando todos os dias da semana, foi retirada sua forma de seu sustento, e colocando ambos os Autores em situação financeira deplorável."

Como é cediço, a competência é definida com base no pedido e na causa de pedir. Compulsando a petição inicial da ação, responsável pela fixação da competência, extrai-se que a pretensão deduzida pelo apelante/autor está baseada em suposto contrato de seguro.

Torna-se ainda mais evidente o correto enquadramento do feito tendo em vista que o autor fundamenta suas pretensões nos arts. 757, 776 e 779 do Código Civil - que tratam sobre o contrato de seguro -, conforme exposto no tópico "IV - DO DIREITO" da exordial.

Se a entidade ré é ou não seguradora, assim como se o contrato firmado entre as partes é ou não de seguro, é conclusão a que somente se pode chegar após apreciação dos elementos contidos nos autos, o que, por evidente, é passo seguinte à fixação da competência. É dizer, primeiro se estabelece a competência com base no que alega o autor e depois o órgão competente avalia as teses autorais.

Nesse sentido, colaciono julgados das Câmaras competentes para a matéria securitária, em que admitida a competência em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO PODE SER COMPARADA À SEGURADORA. FUNDO DE AUXÍLIO. SINISTRO. FURTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. INFRAÇÃO À CLÁUSULA DO ESTATUTO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos materiais, na qual postula a parte autora o pagamento de indenização decorrente de sinistro envolvendo seu veículo - furto, julgada improcedente na origem.A requerida é uma associação civil sem fins lucrativos. Inviável, portanto, equipará-la a uma seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. De igual forma, inaplicável ao caso telado as regras do CDC, pois inexistente relação de consumo entre o associado e a associação. A Associação se constituiu de um fundo fechado, formado pelos associados, e, no caso concreto, tem por objetivo amparra seus associados quanto aos danos de seus veículos, a qual possui regras próprias, ditadas por seu Regimento Interno, sem a existência de um contrato de...

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