Decisão Monocrática nº 50116135320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50116135320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002190480
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5011613-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concussão (art. 316, caput)

RELATOR(A): Des. NEWTON BRASIL DE LEAO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. mantida a PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SUPERVENIENTE AO TRÂMITE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo em execução, interposto por ANTÔNIO VIRGÍLIO FORTES MARTINS contra decidir que deferiu a progressão para o regime aberto, mas manteve o monitoramento eletrônico imposto anteriormente.

Nas razões, refere que foi beneficiado com progressão para o regime mais brando, mantida a prisão domiciliar, mas mantida a monitoração eletrônica. Sustenta que tal imposição "esvazia o sistema progressivo e subverte a individualização penal". Por esses fundamentos, requer o provimento do recurso para que a prisão domiciliar seja mantida sem a monitoração eletrônica.

O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo desprovimento do agravo em execução.

Os autos vieram conclusos.

2. O recurso está prejudicado.

Em consulta ao Processo de Execução Penal de Antônio Virgílio tombado sob o nº 0018713-62.2017.8.21.0003 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que no decorrer da tramitação do presente agravo lhe foi concedido pelo Juízo da origem o benefício do livramento condicional, sem insurgência ministerial (em 22.04.2022 - evento 119):

"Como se observa dos autos, o apenado implementou o requisito objetivo, como se depreende do expediente carcerário. Quanto ao requisito subjetivo, do mesmo modo, inexiste qualquer controvérsia.

Ante o exposto, DEFIRO o livramento condicional ao apenado, mediante as seguintes condições:

a) obter ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da liberação, já que apto ao trabalho;

b) comunicar semestralmente ao Juízo da Execução (VEPMA, se residente em Porto Alegre, ou ainda, na VEC da Comarca de domicílio, se residente em outro Município) sobre sua...

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