Decisão Monocrática nº 50116135320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 20-05-2022
Data de Julgamento | 20 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50116135320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002190480
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5011613-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Concussão (art. 316, caput)
RELATOR(A): Des. NEWTON BRASIL DE LEAO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. mantida a PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SUPERVENIENTE AO TRÂMITE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo em execução, interposto por ANTÔNIO VIRGÍLIO FORTES MARTINS contra decidir que deferiu a progressão para o regime aberto, mas manteve o monitoramento eletrônico imposto anteriormente.
Nas razões, refere que foi beneficiado com progressão para o regime mais brando, mantida a prisão domiciliar, mas mantida a monitoração eletrônica. Sustenta que tal imposição "esvazia o sistema progressivo e subverte a individualização penal". Por esses fundamentos, requer o provimento do recurso para que a prisão domiciliar seja mantida sem a monitoração eletrônica.
O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo desprovimento do agravo em execução.
Os autos vieram conclusos.
2. O recurso está prejudicado.
Em consulta ao Processo de Execução Penal de Antônio Virgílio tombado sob o nº 0018713-62.2017.8.21.0003 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que no decorrer da tramitação do presente agravo lhe foi concedido pelo Juízo da origem o benefício do livramento condicional, sem insurgência ministerial (em 22.04.2022 - evento 119):
"Como se observa dos autos, o apenado implementou o requisito objetivo, como se depreende do expediente carcerário. Quanto ao requisito subjetivo, do mesmo modo, inexiste qualquer controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO o livramento condicional ao apenado, mediante as seguintes condições:
a) obter ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da liberação, já que apto ao trabalho;
b) comunicar semestralmente ao Juízo da Execução (VEPMA, se residente em Porto Alegre, ou ainda, na VEC da Comarca de domicílio, se residente em outro Município) sobre sua...
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