Decisão Monocrática nº 50116161320198217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50116161320198217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001706011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011616-13.2019.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio cumulada com guarda compartilhada, partilha de bens, visitas e alimentos. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O QUAL FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO. baixa definitiva dos autos na origem. JULGAMENTO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL ESVAZIADA.

AGRAVO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de S. S. N. inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Guarda Compartilhada, Partilha de Bens, Regulamentação de Visitas, Alimentos, movida em face de G. T. N., que fixou alimentos provisórios em prol do filho menor no valor correspondente a 30% do salário mínimo.

A agravante apresentou suas razões para a reforma da decisão e o recurso foi recebido, sendo deferido, em parte, o pleito liminar ao efeito de fixar os alimentos em valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional (evento 4).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, as partes celebraram acordo, no qual foram abarcadas as questão ventiladas no presente, sendo o mesmo devidamente homologado pelo Juízo de origem.

Dessa forma, havendo acordo celebrado entre as partes, com a extinção do feito, nos termos do art. o art. 487, III, b, do CPC, e a consequente baixa definitiva, resta esvaziada a pretensão recursal.

Isso posto, em decisão monocrática, com base no art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o recurso, diante a perda do objeto.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 10/2/2022, às 17:41:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001706011v6 e o código CRC b89347f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ARRIADA LOREA
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