Decisão Monocrática nº 50116504620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50116504620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003364767
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5011650-46.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. majoração dos alimentos provisórios destinados ao filho menor. pedido de desistência da ação originária. sentença extintiva. perda do objeto recursal.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.M.R. da S., em representação ao filho menor S. da S. N., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos, que move em face de M.R. de A.
Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do infante, na ordem de 20% do salário mínimo, sustentando se mostrar ínfimo diante das necessidades do menor, já que conta com 1 ano de idade, assim como das possibilidades do alimentante, que trabalha como auxiliar de produção, com vínculo empregatício. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, postulando a majoração do encargo alimentar provisoriamente fixado, de 20% para 45% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha, em sede de antecipação de tutela, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação de tutela, readequando os alimentos para 25% dos vencimentos líquidos.
Instadas as partes da decisão, sobreveio a informação de que o feito originário foi julgado, vindo conclusos os autos.
Com efeito, se depreende que, na origem, houve a desistência da demanda pela parte autora, ora agravante, culminando na sentença extintiva (evento 18 dos autos originários).
Com isso, esvaziada está a pretensão recursal, diante da superveniente perda do objeto.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 27/2/2023, às 15:4:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...
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