Decisão Monocrática nº 50116590820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50116590820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003378182
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5011659-08.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. FEITO RESPEITANTE À RELAÇÃO COM PLANO DE SAÚDE "PREVIDÊNCIA PÚBLICA".

A competência do Juizado da Infância e Juventude se fixa em razão da matéria, de sorte que, identificados o pedido e a causa de pedir com interesse especialmente protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como recusá-la.

Ação, todavia, em que postulada a dispensação de tratamento de saúde junto ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (Sistema IPE-SAÚDE), pretensão fundada em relação contratual, por isso que não afeta à competência do Juizado da Infância e Juventude.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1- O JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE suscita conflito negativo de competência, em face do 2º JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ambos da COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação de rito ordinário movida por G. J. A., menor representado por seu genitor, M. A. A., portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), em que busca a dispensação de tratamento de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia, psicomotricista e musicoterapia junto ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE).

Distribuídos os autos, declinou da competência o JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, sustentando que a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta. Invoca o Incidente de Assunção de Competência nº. 10 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e colaciona ementas de julgados desta Corte, bem como entendimentos das Turmas Recursais Fazendárias. Assevera que "a demanda sub judice não diz em absoluto com matéria contratual, a qual constitui apenas uma das causas de pedir - instituto jurídico que não é critério definidor de competência" (Evento 121 do originário).

O JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE suscitou o conflito negativo de competência, referindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre casos envolvendo criança/adolescente e planos de saúde, não prevalecendo o IAC nº. 10. Defende que "a competência das Varas da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 do ECA, tem caráter excepcional, já que reservada aos casos de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, em combinação com o art. 148 do mesmo Estatuto". Colaciona ementas de julgados. Assevera que a questão principal a ser dirimida no processo diz respeito à negativa do IPE-Saúde em fornecer o tratamento médico de que necessita a criança, questão de cunho meramente contratual. (Evento 125 do originário)

O conflito foi recebido, no dia 23/01/2023, nomeado o Juízo Suscitado (10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) para a prática dos atos urgentes, dado seu prosseguimento (Evento 7), tendo o Ministério Público se manifestado pela procedência do conflito negativo (Evento 16).

É o relatório.

2- Compulsando os autos originários, verifica-se que busca a parte demandante, menor de 4 anos de idade, portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA) (CID F84.0), representada por seu genitor, tratamento terapêutico e multiprofissional com profissionais especializados como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagoga, psicologia, psicomotricista, musicoterapia, a ser fornecido pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE SAÚDE). À causa foi atribuído o valor de R$ 154.080,00.

Esta 21ª Câmara Cível já vinha entendendo como de competência absoluta do juízo da infância e juventude aquelas demandas em que visado o atendimento pelo Poder Público dos interesses das crianças e adolescentes protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre esses interesses, por certo, figurando a preservação da vida e da saúde.

Em...

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