Decisão Monocrática nº 50117248820198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50117248820198210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002656616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011724-88.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: DENIR ANTONIO LUZZI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. SULFATO DE SECUQUINUMABE. FÁRMACO INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELO DO ESTADO DO RS PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado
nesta instância (evento 36, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação promovida por Denir Antônio Luzzi, julgou procedente os pedidos para condenar o demandado ao fornecimento do medicamento SULFATO DE SECUQUINUMABE, 150mg, observada a denominação comum brasileira. Isentou o Estado do pagamento das custas, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 ao FADEP (Evento 3 – PROCJUDIC2 e 3).

O Estado, em suas razões, objetiva a reforma da sentença. Após historiar o feito, sustenta, inicialmente, as discussões afetas à temática da judicialização da saúde têm sido objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores sob o rito dos recursos repetitivos. Afirma que tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal julgaram recursos especial e extraordinários capazes de trazer luz às discussões uma atuação dotada de maior racionalidade e uniformidade. Salienta a necessidade de direcionamento da demanda por tratar-se de fórmula alimentar não padronizada no SUS, nos termos do Tema 793 do STF. Aduz a inobservância do tema 106 do STJ, haja vista a não comprovação da necessidade de utilização do medicamento. Insurge-se com a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, ante a confusão. Discorre acerca do direito aplicável. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 3 – PROCJUDIC3).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 – PROCJUDIC3 e 4).

Em parecer, o Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso (Evento 9 – PARECER1).

Em julgamento colegiado, a 22ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo (Evento 14 – ACOR2).

Foi interposto Recurso Extraordinário (Evento 23 – RECEXTRA1) e apresentadas contrarrazões (Evento 28 – PET1).

A Primeira Vice-Presidência determinou que os autos retornassem, em juízo de retratação, para análise de eventual necessidade de intervenção da União e de condenação expressa ao ressarcimento à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela manutenção da decisão proferida pelo Colegiado, com o parcial provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O feito retorna a este Colegiado para que seja reapreciada a Apelação Cível interposta pelo Estado do RS (evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 12/26@), anteriormente julgada, conforme previsão contida no art. 1.040, inciso II, do CPC, ante a possibilidade de eventual emissão de juízo de retratação. E tal decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC.

Conquanto tenha afastado a aplicação do Tema 793/STF ao caso sub examine, melhor analisando a questão trazida ao crivo desta instância revisora, adianto que estou provendo em parte o apelo do Estado do RS, com fulcro no art. 932, inciso V, alinea 'b', do CPC.

O medicamento requerido na petição inicial SULFATO DE SECUQUINUMABE - foi incorporado à política do SUS para o tratamento da patologia de que padece a parte autora, conforme se infere das informações do site do CONITEC1.

As informações do RENAME2, outrossim, dão conta de que o fármaco postulado pela parte é de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, mediante financiamento pela União, "verbis":

a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;

3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;

5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as...

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