Decisão Monocrática nº 50117249420188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50117249420188210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001669737
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011724-94.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: JULIANE SCHIAVO (AUTOR)
APELADO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO DE CPF DA AUTORA À CHIP DE TELEFONIA OBJETO DE FURTO POR TERCEIROS. alegação de ter sido intimada para prestar depoimento em Delegacia de Polícia. por suspeita de participação NO crime. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS do direito pela parte autora. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- APELO QUE DEVOLVE À APRECIAÇÃO A QUESTÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE exclusão do CPF da parte autora do cadastro de dados DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO HOUVE RECURSO PELAS PARTES, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO MÁXIMA.
- estando a pretensão indenizatória embasada Na alegação de ter sido A AUTORA intimada para prestar depoimento em Delegacia de Polícia por suspeita de participação de crime de furto, Caberia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como bem apreciou o julgador singular.
- Nesse diapasão, diversamente do que sustenta a parte autora, ora apelante, não se extrai do contexto probatório algum elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a sua versão do fato jurídico narrado na petição inicial e que ampara a pretensão.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANE SCHIAVO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como determinar que a operadora proceda à imediata exclusão do CPF da parte autora do cadastro de dados. Condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da gratuidade judiciária. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte autora em R$ 2.500,00.
Em suas razões recursais, a parte autora manifestou sua contrariedade ao resultado do julgamento...
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