Decisão Monocrática nº 50117495020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50117495020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001762431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011749-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de revisão de pensão alimentícia. insurgência com a decisão deste relator que indeferiu a antecipação de tutela recursal.

DA DECISÃO QUE RECEBE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, E CONCEDE, NO TODO OU EM PARTE, A LIMINAR, OU AINDA, ATRIBUI OU NÃO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, NÃO CABE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA CÍVEL.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por Giancarlo L., contra decisão deste Relator que indeferiu a antecipação de tutela recursal.

Em razões, o agravante narrou que a agravada não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a necessidade de majorar a verba alimentar. Alegou que o percentual de 100% sobre o salário mínimo nacional fixados na origem, somado a 50% do salário mínimo nacional destinado a outro alimentado, é um tanto exorbitante, considerando que percebe rendimentos no valor de R$ 2.100,00. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja concedido efeito suspensivo, reformando a decisão que majorou os alimentos de 50% para 100% do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não deve ser conhecido.

Quanto ao agravo interno, o artigo 1.021 do CPC/2015 dispõe:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Com efeito, a decisão exarada preliminarmente por este Relator nos autos do agravo de instrumento, que indeferiu a antecipação de tutela recursal, mantendo a verba alimentar no percentual redimensionado na origem, 01 salário mínimo nacional, determinando a regular tramitação, quando, então, será (re)examinado o mérito pelo Colegiado.

Ocorre que é entendimento desta Câmara Julgadora que não cabe agravo interno das decisões que decidem sobre a antecipação de tutela (total ou parcial), ou mesmo que concedem ou não efeito suspensivo nos recursos de agravo de instrumento.

De fato, esta Corte tem se manifestado estabelecendo que o artigo 1.021 do CPC deve ser analisado em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma legal, o qual transcrevo: “conquanto a...

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