Decisão Monocrática nº 50117591320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50117591320208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002121113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011759-13.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

AGRAVADO: VALDOIR RIBEIRO FORTUNATO (AUTOR)

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESEMBARGADOR. REMOÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. ITEM 8 DO OFÍCIO CIRCULAR 01/2015 – 1ª VP. Não se trata de resíduo.

Inexiste prevenção quando há remoção ou reclassificação do antigo Relator para Colegiado sem a competência para julgamento da matéria e o processo não é resíduo oriundo da antiga Câmara. Inteligência do inciso IX do art. 180 do RITJRGS e do item 8 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

VALDOIR RIBEIRO FORTUNATO maneja recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação ordinária revisional que promove em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.

Adoto o relatório da sentença (evento 27), que transcrevo:

Vistos, etc.

1.Ação ordinária ajuizada por VALDOIR RIBEIRO FORTUNATO contra FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN, contendo os autos contestação (evento 12) e réplica (evento 15), bem como oportunizada às partes a produção de outras provas.

Suma do pedido do autor: seja julgada procedente a ação no sentido de impor a revisão dos contratos de empréstimo, em número de doze, com limitação dos juros legais em 1% ao mês, vedada a capitalização, bem como no que tange a taxa de administração e condenada a parte requerida à devolução de valores pagos a maior e/ou admitida a compensação dos mesmos.

Suma da resposta da ré: verifica-se a prescrição da pretensão autoral relativamente a enriquecimento sem causa e também “carência de ação por ausência de interesse processual”, e a ação improcede em razão da “legalidade dos juros remuneratórios pactuados”.

Relatados, decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

3.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em novecentos reais, sucumbência entretanto com exigibilidade declarada suspensa nos moldes da Lei nº 1.060/50 (AJG).

Registrar e intimar.

Apresentados embargos de declaração pelas partes, sobreveio a seguinte decisão:

Recebo os presentes embargos declaratórios, dado que tempestivos.

Analisando a sentença prolatada, verifica-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, que autorize o acolhimento do presente recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Acrescente-se que o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos, teses e dispositivos legais, referidos pela parte, desde que, fundamentadamente, decida a questão, caso dos autos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. Não é omisso o acórdão que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da decisão. Na linha decisória da decisão monocrática, inocorrem as contradições apontadas e nem negativa de vigência de qualquer dispositivo legal. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. O Juiz ou Tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DESACOLHIDOS” (Embargos de Declaração Nº 70038482618, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/12/2010).

Ademais, da leitura das razões de recurso, é visível o propósito do recorrente em rediscutir o julgado, o que é inadmissível, dado que a via por ele eleita - embargos declaratórios, não é a adequada.

Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, ante as razões e fundamentos ora expostos.

Intimar.

A parte autora recorre no evento 47. Em prejudicial de mérito, alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo originário julgou improcedente a demanda sem analisar o pedido referente à taxa de administração pactuada nos contratos. No mérito, alega que a empresa ré é entidade fechada de previdência complementar, sendo que para estas a taxa de juros remuneratórios não pode exceder a 12% ao ano. Afirma que a capitalização mensal dos juros não foi avençada nos contratos, sendo esta ilegal. Refere que a taxa de administração deve ser cobrada sobre o valor solicitado, evitando cobrança de taxas sobre taxas. Pede a reforma da sentença nos pontos suscitados; o redimensionamento do ônus sucumbencial com a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico da demanda. Requer seja dado provimento ao recurso.

O recurso foi contra-arrazoado (evento 51). Em suas razões a parte , assevera que não deve ser reconhecida a nulidade por negativa jurisdicional, uma vez que o julgador fundamenta todas as questões de fato e direito e resolve a questão principal, devendo ser rechaçada a preliminar suscitada. Afirma que os juros remuneratórios pactuados estão dentro dos parâmetros legais. Refere que os contratos firmados não preveem capitalização em qualquer periodicidade. Aduz legalidade da cobrança da Taxa de Administração. Requer seja negado provimento ao recurso.

Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

O recurso de apelação foi assim julgado (evento7):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011759-13.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR: DESEMBARGADOR GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: VALDOIR RIBEIRO FORTUNATO (AUTOR)

APELADO: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. MATÉRIA REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS.

- Preliminar de negativa da prestação jurisdicional por omissão na sentença em vista do art. 1.013, §3º, III do CPC.

- Dos juros remuneratórios: Como a ré é entidade de previdência privada fechada, ao que inaplicáveis as disposições que regulam as instituições financeiras, de modo que é observada a vedação relativa à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33), de modo que deve haver reforma da sentença no ponto.

- Da capitalização: no instrumento contratual inexiste previsão acerca da forma da capitalização dos juros, bem como não se verifica qualquer vestígio nas memórias de cálculo, tanto que, em momento algum houve incorporação de juros ao capital...

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