Decisão Monocrática nº 50117673220218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50117673220218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002808450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011767-32.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (RÉU)

APELADO: JOSÉ DIAS DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. PIRFENIDONA (ESBRIET). FÁRMACO NÃO INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.


SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 9, PARECER1), “in verbis”:

"Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS, respectivamente, inconformados com a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (Evento 95, SENT1, do processo de origem) que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSÉ DIAS DE SOUZA, julgou procedente a demanda para fins de condenar os requeridos a, de forma solidária, fornecer o medicamento pleiteado nos moldes do postulado à inicial, ratificando-se, no mais, o provimento liminar. Condenou os réus no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.

Inconformado com a sentença, o Município busca sua reforma (Evento 133, APELAÇÃO1, do processo de origem). Argumenta que apesar de o fármaco estar incorporado ao SUS, o uso pretendido pela recorrida não é aquele feito em conformidade com a aprovação do seu registro, tratando-se de pedido de uso off-label do fármaco, não sendo o Poder Público obrigado a fornecer medicamento não contemplado no protocolo clínico da doença. Menciona acerca de parecer dos consultores técnicos da SES, argumentando que o tratamento requerido deveria ser considerado experimental, extrapolando a obrigação estatal de propiciar acesso igualitário no âmbito da prestação de saúde. Por fim, postula a correção, de ofício, do valor da causa, considerando aquilo que dispõe o § 3º do art. 292 do CPC, porquanto a parte recorrida não visava a nenhum proveito econômico com a demanda, mesmo que o valor da medicação seja quantificável economicamente. Solicita que os honorários sejam arbitrados pelo critério da equidade, em razão do alto valor atribuído à causa. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Igualmente inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou recurso de apelação (Evento 136, APELAÇÃO1, do processo de origem). Narra que o presente caso envolve pedido de condenação do ente público ao fornecimento de medicamento, cuja competência compete exclusivamente à União, porquanto não dispensado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), postulando o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento, consoante julgamento do Tema 793 pelo STF. Sublinha que, conforme parecer técnico-científico elaborado pela Equipe de Consultores da SES (doc. Juntado), não há recomendação para o fornecimento do fármaco pretendido para o caso clínico da parte autora. Sustenta que a parte demandante deixou de trazer aos autos exames essenciais que comprovem a moléstia alegada e sua não incorporação, e, pois, a adequação e imprescindibilidade do medicamento postulado. Requer, por fim, provimento ao recurso.

A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos interpostos (Evento 142, CONTRAZAP1, do processo de origem)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "conhecimento de ambos os recursos. No mérito, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso apresentado pelo Município de Canoas e desprovimento do recurso interposto pelo Estado."

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço dos recursos, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Os apelos comportam julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do CPC.

No caso sub examine, a parte autora postula o fornecimento do medicamento PIRFENIDONA/ESBRIET 267 MG 270 CAP ROCHE para o tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10- J 84.9) e PNEUMONIA DE HIPERSENSIBILIDADE CRÔNICA (CID -10 J 67.9).

A Certidão da SMS ajuntada aos autos atesta que o precitado fármaco não é disponibilizado no âmbito do SUS para o tratamento da patologia de que padece a demandante (evento 1, OUT7).

O medicamento postulado na petição inicial (PIRFENIDONA), não foi incorporado à política do SUS para tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, conforme se infere da Portaria nº 88/2018 do Ministério da Saúde, “verbis”:

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;

3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;

5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o...

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