Decisão Monocrática nº 50117922020198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50117922020198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002388263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011792-20.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação de alimentos.

1. pleito de majoração do encargo alimentar. impossibilidade. os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do que dispõe o art. 1694, § 1º do Código Civil. efeitos da revelia que não são absolutos, mormente se considerada a natureza dos direitos envolvidos, não indicando que tenha o alimentante concordado com o pedido exordial e nem gera o acolhimento automático do valor postulado, até mesmo pois sua fixação está fundada no binômio alimentar. caso em que inexiste nos autos elementos de convicção seguros para autorizar a pretendida majoração do encargo alimentar

2. PRETENSÃO DE INCREMENTO DOS ALIMENTOS FIXADOS PARA HIPÓTESE DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. DESCABIMENTO. CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE CAUSA FUTURA E INCERTA, É INVIÁVEL QUALQUER DIGRESSÃO DO QUANTUM ALIMENTAR.

apelação cível desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Kailani F.R. (18 anos de idade- nascida em 03/02/2002), através da Defensoria Pública, por inconformidade com a sentença do Juízo da Vara de Família da Comarca de Viamão, que nos autos da ação de alimentos ajuizada em desfavor de Jeverson L.S.R., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o requerido no patamar de 25% dos seus rendimentos líquidos, para as hipóteses de vínculo formal de emprego, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e , salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) e as parcelas de natureza, indenizatória (adicional de férias, vale-transporte e vale-alimentação), sem incidência sobre FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta da representante da parte autora. Alternativamente, para as hipóteses de desemprego, atividade autônoma ou trabalho sem vínculo formal, no valor equivalente a 35% do salário-mínimo, piso nacional (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 15/18, autos originários).

Em razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, que a sentença merece ser reformada. Aduziu que o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Disse que a fixação dos alimentos deve observar as necessidades básicas e extraordinárias do alimentando, bem como as capacidades do alimentante. Suscitou que a criança tem necessidades basilares, tais como vestuário e alimentação, que não podem ficar exclusivamente sob a responsabilidade de sua genitora. Ressaltou que alimentanda possui necessidades extraordinárias, tendo em vista que sofre de Psoríase (CID 10 - L40), bem como faz uso de medicamentos que não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, possuindo gastos aproximados de R$ 100,00 (cem) mensais. Referiu que não há nos autos qualquer prova no sentido de demonstração de incapacidade do alimentante, o qual, sequer contestou o feito, o que acaba por revelar seu descaso para com sua prole. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de os alimentos sejam majorados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do apelado, quando empregado, ou 100% do salário-mínimo nacional mensal, quando desempregado ou sem vínculo empregatício informal (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 19/23).

Sem contrarrazões.

A Douta Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto declinou intervenção (evento 7, PARECER1).

Os autos vieram-me conclusos em 24/03/2022 (evento 8).

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.

O pleito recursal é no sentido de que os alimentos sejam majorados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do apelado, quando empregado, ou 100% do salário-mínimo nacional mensal, quando desempregado ou sem vínculo empregatício informal.

Adianto que não assiste razão à parte recorrente. Explico.

Cediço que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do que dispõe o art. 1694, § 1º do Código Civil.

No caso dos autos, a possibilidade de fixação dos alimentos está consubstanciada na relação de parentesco, uma vez que o apelado é genitor de Kailani (evento 3, PROCJUDIC1, fl.07, autos originários).

Citado, no entanto, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, não se manifestando nos autos.

Nesse contexto,...

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