Acórdão nº 50118028320218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50118028320218210010
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993552
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011802-83.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: JOAO CARLOS CECCONELLO (IMPETRANTE)

APELANTE: RODRIGO CECCONELLO (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

CONSIDERANDO QUE A IRRESIGNAÇÃO DÁ-SE EM FACE DE ACÓRDÃO, É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O SEU CONHECIMENTO E RESPECTIVO PROCESSAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO CECCONELLO E JOÃO CARLOS CECCONELLO, em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração por eles interposto.

Em suas razões, alega a parte agravante, em apertada síntese, a inexigibilidade do ITCD. Cita julgados. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifico ser manifesto o descabimento da interposição de agravo interno contra decisão do colegiado deste órgão fracionário, vide o disposto no art. 1.021 do CPC, o qual dispõe:

Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

No caso, o agravo interno fora interposto em face do acórdão proferido pelo colegiado da 1ª Câmara Cível, o qual desacolheu os embargos de declaração interpostos pela parte ora agravante.

Tratando-se de erro crasso, diante de sua manifesta inadmissibilidade em face de decisão proferida por órgão colegiado, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

Assim, VOTO POR NÃO CONHECER do agravo interno.



Documento assinado eletronicamente por NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO, Desembargador em substituição, em 17/11/2022, às 12:20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002993552v2 e o código CRC 83e13916.

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