Acórdão nº 50118028320218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50118028320218210010 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002993552
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011802-83.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
APELANTE: JOAO CARLOS CECCONELLO (IMPETRANTE)
APELANTE: RODRIGO CECCONELLO (IMPETRANTE)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONSIDERANDO QUE A IRRESIGNAÇÃO DÁ-SE EM FACE DE ACÓRDÃO, É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O SEU CONHECIMENTO E RESPECTIVO PROCESSAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO CECCONELLO E JOÃO CARLOS CECCONELLO, em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração por eles interposto.
Em suas razões, alega a parte agravante, em apertada síntese, a inexigibilidade do ITCD. Cita julgados. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico ser manifesto o descabimento da interposição de agravo interno contra decisão do colegiado deste órgão fracionário, vide o disposto no art. 1.021 do CPC, o qual dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso, o agravo interno fora interposto em face do acórdão proferido pelo colegiado da 1ª Câmara Cível, o qual desacolheu os embargos de declaração interpostos pela parte ora agravante.
Tratando-se de erro crasso, diante de sua manifesta inadmissibilidade em face de decisão proferida por órgão colegiado, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, VOTO POR NÃO CONHECER do agravo interno.
Documento assinado eletronicamente por NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO, Desembargador em substituição, em 17/11/2022, às 12:20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002993552v2 e o código CRC 83e13916.
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