Decisão Monocrática nº 50118274420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50118274420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002363886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011827-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. A nulidade da citação por edital foi apreciada pelo juízo de origem, não havendo manifestação da parte agravante, configurando a preclusão temporal da questão. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO CPC. Da decisão DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO foi interposto o agravo de instrumento, que não merece ser conhecido em razão da preclusão temporal e, por consequência, da intempestividade recursal. Frisa-se que pedido de reconsideração não suspende e não interrompe o prazo recursal, tampouco renova oportunidade para interposição de recurso. agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALITA G. P. em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por MAURITI G. P., manteve a citação por edital e deferiu o pedido de exoneração de alimentos da verba alimentar.

Em suas razões recursais, defendeu que a citação por edital foi precoce, porque não foram esgotados todos os meios para fins de sua localização. Postulou a continuidade no pagamento dos alimentos. Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

A Douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Não conheço, adianto, do agravo de instrumento, pois configurada a preclusão temporal e intempestividade recursal.

O parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil determina:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

No caso em apreço, a alegação de nulidade da citação por edital foi apreciada pelo juízo de origem em 22/11/2021, não havendo manifestação da parte agravante, configurando a preclusão temporal da questão, nos termos do art. 223 do CPC1.

Nos ensina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2:

Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de...

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