Decisão Monocrática nº 50118808820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50118808820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011880-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: ADEMIR SILVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, IV, "A" E "B" DO CPC.

1. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14. PRESUME-SE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANDO REMETIDA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETE AO FINANCIADO MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS, COMUNICANDO AO CREDOR A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTE DO STJ.

2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NO CASO CONCRETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR SILVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que é movida contra a ora agravante pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a qual deferiu a liminar pleiteada.

Em suas razões, o agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão, alegando que a mora não estaria configurada pela existência de abusividades contratuais, bem como pela irregularidade da notificação extrajudicial. Por fim, pede pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e do benefício da assistência judiciária gratuita.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento.

Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita para a análise do presente recurso.

1. No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula nº 568/STJ.
3. Acolher a pretensão recursal para afirmar que a notificação foi efetivamente entregue no domicílio do devedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula n° 7/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448000/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.
2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso.
2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

Com este Pretório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1. Não se observa cláusula aparentemente abusiva, no que tange ao período de normalidade contratual, a justificar o afastamento da mora (Súmulas n. 530, n. 539 e n. 541 do STJ e REsp n. 1.061.530/RS). 2. Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor junto ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante da referida correspondência seja a do próprio destinatário, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ. 3. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada nas referidas Súmulas e no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083533513, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 16-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Constituição do devedor em mora pode ser comprovada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor (§2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69), revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito. Regular constituição em mora da parte devedora, no caso concreto. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080833510, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 30-05-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NO DL 911/69. DECISÃO REFORMADA. Notificado o devedor por meio de carta registrada enviada ao endereço declinado na contratação, e lá recebida, resta comprovada a mora contratual. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082261660, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-08-2019)

No presente caso, o agravado quando da interposição da ação de busca e apreensão, juntou a informação do correio de que a notificação não foi entregue em razão da mudança de endereço do destinatário (autos digitalizados, Proc. jud. 1, fl. 13)

Desse modo, em não sendo mais exigido do credor que diligencie na efetiva notificação pessoal do devedor, não se mostra inválida a tentativa de entrega da notificação no endereço declarado no contrato, posto que competia ao financiado a comunicação ao credor da alteração ocorrida.

A teor da eticidade que embasa o atual Código Civil, que lastreia o princípio da boa-fé objetiva, compete as partes agir com lealdade e boa-fé nas relações contratuais.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao ponto:

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação...

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