Decisão Monocrática nº 50118940920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50118940920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011894-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: ILDO WEILLER

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA empresas do mesmo grupo econômico, REFERENTES AO MESMO CONTRATO DE TELEFONIA FIXA FIRMADO ENTRe AS PARTES.

1. no caso, há duas ações versando sobre falhas na prestação de serviços de telefonia, por cobrança indevida após pedido de cancelamento da contratação destes serviços. em ambas as ações, o autor deduziu pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral, em relação ao mesmo contrato de telefonia, pois versam sobre a mesma linha telefônica, dirigidas contra empresas do mesmo grupo econômico.

2. HÁ coincidência fática entre as causas de pedir das ações ajuizadas pelo agravante, pois referentes ao mesmo contrato de telefonia por ele firmado com a agravada E COM EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. assim, na linha do art. 55, caput, do CPC, ESTÁ PRESENTE A conexão preventa entre as ações, pois as suas causas de pedir têm identidade contingencial.

3. à luz das regras inscritas nos artigos 58 ("A reunião das ações propostas em separado far-se-à no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.") e 59 ("O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.") ambos do CPC em vigor, o jogo processual será decidido pela prevenção dos Juízos que concorrem competencialmente. ASSIM, a decisão recorrida declinatória de competência está correta, pois o caderno recursal define a prevenção dO JUÍZO, para onde distribuída a primeira ação.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AG 4.450 - JM 25.02.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDO WEILLER em combate à decisão (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 16/18) ao depois retificada, de ofício, pela existência de erro material (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 19), ambas proferidas na ação indenizatória (processo nº. 5014178-77.2019.8.21.0021) que move contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, para julgamento conjunto com o processo nº 5008070-32.2019.8.21.0021 (Sistema Themis 1G nº 021/1.19.0001212-1 - digitalizado), a fim de evitar decisões conflitantes, pois a matéria controvertida deriva da mesma relação jurídica.

Nas razões, o agravante sustenta o descabimento da reunião dos processos para o julgamento conjunto, pois não há identidade de partes, sendo distintos o pedido e a causa de pedir, razão pela qual as ações deverão continuar tramitando de forma autônoma, sem o julgamento conjunto. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 6 e 13 - origem) e está dispensado de preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.

3. De início, no caso concreto, nos lindes do art. 1.015 do CPC, destaco que o cabimento deste agravo de instrumento provém da jurisprudência mitigada afirmada pela 2ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.696.396 - Tema 988/STJ, uma vez que a causa de pedir e o pedido deduzidos pela agravante irresignam-se contra a decisão que declinou a competência da ação indenizatória originária, consoante retro relatado, sob o fundamento da necessidade de reunião de processos vinculados por conexão.

Neste sentido, colaciono recente precedente vinculante do STJ, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998.
I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.
III - Recurso especial provido.”

(REsp 1800696/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019 - grifei)

Assim, conheço o agravo de instrumento.

4. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado ao caderno processual eletrônico integrado, de plano, passo ao julgamento deste recurso, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

5. Para melhor descortínio da questão controvertida, transcrevo as decisões recorridas, verbis:

"Vistos.
Trata-se de ação de cobrança indevida, cumulada com pedido de compensação por danos morais, onde a parte autora alega que é cliente da ré, pelo uso do terminal telefônico fixo n° (54) 3315.1507.
Refere que contratou com a ré o pacote 'Serviços Digitais do OI FIXO', para usufruir do serviço de identificador de chamadas, mas nunca funcionou. No mérito pretende que sejam declaradas indevidas as cobranças do serviço acima referido, a restituição em dobro dos valores já pagos e compensação por danos morais.
Na contestação, a ré alegou conexão desta demanda com o processo 001/1.19.0001212-1, em trâmite na 3ª vara cível desta comarca, por se tratar de serviços no mesmo terminal telefônico.

Em réplica, a parte autora alega que são serviços diferentes.
Juntou cópia da inicial daquele processo, no qual os pedidos de mérito são: sejam declaradas indevidas as cobranças dos serviços relacionados na inicial, a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Muito embora os serviços referidos nas duas ações sejam distintos, a causa de pedir e pedidos são idênticos, referentes ao mesmo terminal telefônico, evidenciando-se a conexão entre os feitos nos termos do artigo 55 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. A teor da tese...

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