Decisão Monocrática nº 50120197820218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50120197820218210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003126627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012019-78.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL (RÉU)

APELADO: NORBERTO EDGAR KURTZ (AUTOR)

EMENTA

ApelaçÕES CíveIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®). FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERPRETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

RECURSOs PARCIALMENTE PROVIDOs.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 8, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de apelações cíveis, interpostas pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL E OUTRO, de sentença (evento 115) que julgou procedente a ação ajuizada por NORBERTO EDGAR KURTZ, na qual pretende o fornecimento do fármaco descrito na inicial.

Em razões, o Município sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito, haja vista que se trata de tratamento oncológico, cuja responsabilidade é da União Federal. No mérito, alega que não foram observados os requisitos definidos no julgamento da tese relativa ao Tema 106, pelo STJ. Aduz, ainda, que a responsabilidade subsidiária é do ente estatal. Por fim, postula a redução da verba honorária (evento 121).

O Estado, por sua vez, inicialmente, alega que os recursos repetitivos possuem caráter vinculante perante os demais tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III e 988, incisos II e IV, e § 5º, inciso II, ambos do CPC, ressaltando a possibilidade de interposição de reclamação. Traz à colação a tese fixada no Tema 793, referindo que, embora mantida a solidariedade entre os entes federados, cabe ao juízo direcionar a ação ao responsável pelo fornecimento. Outrossim, alega que a competência para o fornecimento de tratamentos de câncer é do órgão federal, por meio dos CACONs ou UNACON, que são unidades hospitalares, públicas ou filantrópicas, que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos necessários à assistência integral ao paciente de câncer. Estes locais são responsáveis pelos diagnósticos dos pacientes, estadia, assistência ambulatorial e hospitalar aos pacientes com câncer, e são remunerados pela União, que possui a competência de garantir o financiamento do tratamento oncológico. Aduz, ainda, que o tratamento pleiteado é de alto custo, o que onera em demasia o ente escolhido para responder à demanda. Em razão disso, a União deve compor o polo passivo da ação. Por derradeiro, insurge-se quanto ao valor da verba honorária, postulando sua redução. Assim, requer o provimento do recurso (evento 123).

Intimado, o apelado juntou contrarrazões (evento 127)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para o fim de ser desconstituída a sentença, nos termos do parecer, prejudicada a análise dos apelos, nos demais aspectos" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Os recursos comportam julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC.

Cuida-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Segundo o relato da inicial, a parte autora necessita do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®) para o tratamento de MELANOMA MALIGNO Estadio III-C (CID 43.9)

No que tange ao financiamento dos tratamentos oncológicos, o Ministério da Saúde esclarece através da NOTA TÉCNICA nº 960/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS1o seguinte, "litteris":

"3.1. É importante esclarecer, que a assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer. Ela não se inclui no bloco da Assistência Farmacêutica, mas no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Para esse uso, eles são informados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS); devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em Oncologia; e são ressarcidos conforme o código da APAC.

(...)

3.3. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

3.4. Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos. (destaques do original).

O medicamento postulado na petição inicial PEMBROLIZUMABE, não consta elencado no RENAME, mas foi incorporado à política do SUS para o tratamento de melanoma avançado, sendo financiado pelo bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, cuja responsabilidade de aquisição é da União, conforme se infere da Portaria nº 23/2020 do Ministério da Saúde, “verbis”:

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda...

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