Decisão Monocrática nº 50120437620208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50120437620208210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002810558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012043-76.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Não há cerceamento de defesa devido à ausência de coleta de prova oral, considerando-se que única prova pertinente para a análise de questão atinente à fixação de alimentos era a prova documental.

Precedentes do TJRS.

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. FILHAs MAIORes E CAPAZes. APTAs PARA EXERCERem ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Considerando-se que as alimentandas, maiores e capazes, são aptas para o trabalho, correta a decisão que exonerou o genitor do encargo alimentar.

Hipótese em que as alimentandas não comprovaram a impossibilidade de arcarem com os próprios sustentos.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUELEN S. B. e LÍVIA S. B. apelam da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência" que lhe movem FERNANDO D. B., a qual exonerou o genitor da obrigação alimentar em face das filhas maiores, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 111):

Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor FERNANDO D. B. da obrigação alimentar em relação às rés SUELEN S. B. e LIVIA S. B.

Ação isenta de taxa única. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre uma anuidade da verba alimentar, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

OFICIE-SE IMEDIATAMENTE AO INSS A FIM DE QUE CESSE O DESCONTO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DAS ORA RÉS NO PROCESSO 015/1.09.0003213-2 (Evento 1, OUT6).

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Em suas razões, aduzem, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na razão de que as ora apelantes não foram oportunizadas a produção de prova oral, porquanto o pleito resta indeferido no despacho de evento 69 dos autos.

No mérito, alegam que o autor vem percebendo seu benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/05/2010 (DIB), ou seja, possuía a mesma renda na ocasião da condenação a verba alimentar no ano de 2012. Com isto, sua capacidade financeira não resta alterada, tampouco tem gastos com moradia ou constituiu nova família ou tem outros filhos.

Relatam que comprovam nos autos a necessidade da manutenção da prestação alimentícia, eis que a mesma é imprescindível para auxiliar nos gastos com moradia, água, luz, alimentação, bem como todos os demais gastos inerentes a sobrevivência.

Ponderam que estão em situação de desemprego e sem condições para o próprio sustento, restando comprovada a falta de requisito principal para a pretensão do autor, ora apelado.

Salientam que possuem gastos mensais comprovados nos autos como água, luz, e a prestação da casa adquirida, perfazendo o montante mensal de R$ 1.075,00, conforme evento 15 (OUT10), (OUT13), (OUT15), gastos esses básicos e necessários para promover uma vida digna, sem contudo mencionar outros gastos com alimentação, vestuário, lazer e etc.

Discorrem acerca das possibilidades do genitor.

Colacionam julgados.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que: i) seja acolhida a preliminar retro arguida, a fim de tornar nula a sentença prolatada nos autos; ii) julgado improcedente o pedido.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 123).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Primeiramente, rejeito a prefacial de cerceamento de defesa pela ausência prova testemunhal, uma vez que a prova oral em questão não serviria a embasar as alegações das demandadas, que indicaram testemunhas para ratificar a contestação e demais manifestações acostadas aos autos, tratando-se de questões que se resolvem pelo exame da prova documental, que é a adequada ao desenlace da controvérsia, como se verá a seguir, confundindo-se a prefacial, de resto, com o mérito.

A questão foi bem apreciada na origem (evento 69) quando do indeferimento da prova, no ponto entendendo a Julgadora que "(...)a causa não apresenta complexidade, porque se trata de ação de exoneração de alimentos ajuizada contra alimentandas maiores, como de praxe em tantos outros processos semelhantes que se costuma analisar e julgar nesta Vara, nos quais a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Assim, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral."

Neste sentido entende preclara orientação jurisprudencial, citando-se:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, CAPAZ E APTA AO TRABALHO E CURSA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DO ENCARGO. CABIMENTO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quando essa prova se mostra desnecessária, que visava comprovar alegação da alimentada que foi reputada verdadeira e a condição econômica das partes, que ficou demonstrada pela prova documental. (...) Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70083319319, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER ALIMENTAR DOS AVÓS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR A OBRIGAÇÃO DOS PAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. (...) Preliminar. Não há falar em nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de provas quanto à impossibilidade do genitor de prestar alimentos, as quais se mostram totalmente dispensáveis na situação em exame. (...) PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70068582048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-09-2016)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANALISE DO BINOMIO ALIMENTAR. FILHA QUE JÁ ALCANÇOU A MAIORIDADE. 1. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. 2. Demonstrada a alteração do binômio alimentar, adequada a exoneração do encargo alimentar ao filho maior de idade, que já exerce atividade laborativa e não comprova estar estudando. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70078784758, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-09-2018)

Passo ao exame do mérito.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as...

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