Decisão Monocrática nº 50120591620188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-04-2022
Data de Julgamento | 04 Abril 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50120591620188210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001985992
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012059-16.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: HUX METALURGIA LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. pagamento DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por HUX METALURGIA LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a sentença que, nos autos da execução fiscal, julgou improcedentes os EMBARGOS A EXECUÇÃO oferecidos, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Sustenta a sentença demonstrar dissonância da legislação. Alega o D. Juízo a quo não levou em consideração os percentuais estabelecidos como mínimo nas causas onde a Fazenda Pública é parte. Refere o valor dever ser fixado com base no valor da causa dos Embargos à Execução, e não majorando os honorários da Execução Fiscal. Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade não merece prosperar.
As razões de apelação postulam pela reforma da sentença no que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, por não estar em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1746072/PR, definiu entendimento sobre a fixação dos honorários sucumbenciais de modo que se atenda aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO