Decisão Monocrática nº 50120612620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50120612620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001670517
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012061-26.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória de paternidade. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE determinou A PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
COM EFEITO, DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE determina a REALIZAÇÃO DE perícia psicológica NÃO CABE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos K. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação anulatória de paternidade, entendeu que o estudo social não foi efetivo para aferir a existência de vínculo afetivo entre os infantes e o autor, determinando a realização de perícia psicológica.
Em razões de evento 01, o agravante relatou que a demanda se estende desde o ano de 2018, quando realizou exame de DNA, descobrindo que não era o genitor dos agravados. Referiu que a realização do exame de DNA de forma particular já comprova que não tinha conhecimento de que não era o pai biológico, tendo sido induzido em erro pela mãe dos infantes. Destacou que, durante o processo, a genitora fez de tudo para evitar a realização do exame, comparecendo em juízo apenas quando teve bloqueada a pensão das crianças, oportunidade em que a perícia foi realizada, confirmando não ser o pai. Afirmou que o laudo psicossocial reconheceu a inexistência de laço afetivo entre as partes, e, inclusive, a genitora, desde o ano de 2018, confessa que os filhos não possuem nenhum sentimento pelo ora agravante. Referiu que, no entanto, mesmo diante desse contexto, o juízo a quo determinou a realização de uma nova avaliação psicológica, não tendo sido analisada a própria confissão da genitora e das crianças. Asseverou que, diante o erro material, merece reforma a respeitável decisão, devendo ser reconhecida a inexistência de vínculo afetivo entre os analisados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja confirmada a inexistência de vínculo biológico ou afetivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Tenho que o recurso não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque o artigo 1.015 do CPC especifica, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo previsão quanto à decisão que determinar a produção de prova, qual seja perícia psicológica.
Nesse mesmo sentido, entendimento desta Corte:
AGRAVO DE...
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