Decisão Monocrática nº 50120690320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50120690320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660768
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012069-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: VILMAR MACHADO BRIAO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. medicamento não incorporado. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO.

1. Nas ações relativas à dispensação de tratamentos, procedimentos, materiais ou medicamentos não incorporados ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 26/04/2021; RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; RE 1303165, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, 17/02/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que é de ser mantida a decisão que determinou a intimação da parte autora para formalizar a inclusão da União, no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo. Inteligência do art. 115, § único, do CPC.

2. Em sede de agravo de instrumento, não é de ser conhecida matéria que não tenha sido decidida em primeiro grau.

Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR MACHADO BRIÃO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão que, nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para obrigá-lo ao fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe (Keytruda) e Axitinibe (Inlyta), no valor semestral de R$ 520.931,90, determinou a emenda à inicial para inclusão da União, no polo passivo da demanda, verbis:

"(...) Tendo em vista que tal medicamento, não está incluído na lista do SUS, conforme consta no indeferimento do medicamento, vide evento 01 - CERTNEG16 e CERTNEG17. Sendo assim torna-se necessário que a UNIÃO esteja arrolada no polo passivo da ação. Em concordância com o entendimento jurisprudencial do STF, exarado no tema nº 793, bem como pela jurisprudência majoritária deste tribunal.

No sentido precedentes do do TJRS e TRF4:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS PARA TRATAMENTO DA NEOPLASIA DE BEXIGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 793 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 793 (RE nº 855178), em que pese tenha reafirmado a responsabilidade solidária dos entes públicos, determinou a necessidade de redirecionamento da ação para a União quando o objeto é o fornecimento de medicamentos custeados por esta ou não disponíveis no âmbito do sus ou ainda quando não estiver registrado na ANVISA. Na ocasião do referido julgamento, restou assentado que "se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação", sendo que em tais situações "a União comporá o polo passivo da lide". Além disso, a Corte Máxima consolidou que "o Juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo" 2. No caso, em que pese o fármaco postulado pela autora - PEMBROLIZUMABE (Keytruda) tenha sido recentemente incorporado às listas do SUS, sua disponibilização se dá somente para tratamento do câncer de pele do tipo melanoma, em estágio avançado não-cirúrgico e metastático. Logo, para o tipo de neoplasia que acomete a autora (bexiga) não há disponibilidade pelo SUS, tampouco recomendação da CONITEC, de modo que a situação se amolda aos casos em que é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Aliado a isto, cuida-se de tratamento oncológico, considerado de alta complexidade e de alto custo, o que implica no custeio pela União. 3. Desta forma, é de ser desconstituída a sentença para determinar à parte autora que emende a inicial, incluindo a União no polo passivo, a fim de que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Cabe esclarecer que, mesmo sendo caso de ser declinada da competência para a Justiça Federal, é possível manter a tutela de urgência deferida na origem, conforme evidencia o Ofício-Circular nº 71/2020-cgj, fins de evitar grave dano à demandante. 4. Prejudicadas as demais alegações recursais dos réus. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADOS E PROVIDOS NO RESTANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70085365633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO ELENCADOS NA LISTA DO SUS. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Conforme determinado pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, restou assentado ainda que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo”. No caso dos autos, o medicamento CANABIDIOL não está incluído na lista do SUS, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2020), estabelecida pela Portaria nº 3.047/19. Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no Tema supracitado, sendo caso de inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Contudo, a tutela de urgência deferida fica mantida até que outra decisão seja proferida, à luz do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085330009, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 28-10-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. ESTADO. UM DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS NÃO CONSTA DAS LISTAS DO SUS: ÁCIDO ZOLENDRÔNICO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - O Tema nº 793 do STF (ED no RE nº 855.178/SE), publicado em 16/04/2020, determina que a União deve ser incluída no polo passivo de ação que visa a obtenção de fármaco não incluído em listas do SUS, ainda que ocorra, por consequência, o deslocamento de competência. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.(Apelação Cível, Nº 70083764001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Segundo o Tema 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A previsão de ressarcimento de que trata o Tema 793 do STF traduz, em verdade, na formação de litisconsórcio necessário, porquanto o ente financeiramente responsável por determinado tratamento deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda. 3. Reduzido o valor da multa diária para o valor amparado pela posição jurisprudencial deste Regional, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053880-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC,Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 11/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não padronizado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. 1. Segundo o Tema 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e...

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