Decisão Monocrática nº 50121238720178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50121238720178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002613317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012123-87.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: ERIKA BIERMANN LOURENCO (AUTOR)

APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

1) Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que a parte autora objetiva a reparação pelos danos decorrentes da falsificação de sua assinatura, julgada improcedente na origem.

2) O critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

3) Considerando que no caso dos autos não há discussão acerca do plano de saúde, a presente ação deve ser declinada às Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º, 10º Grupos Cíveis na subclasse “direito privado não especificado”.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - RELATÓRIO

ERIKA BIERMANN LOURENÇO ajuizou ação indenizatória contra UNIMED PORTO ALEGRE – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e HOSPITAL MÃE DE DEUS – ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC, narrando, em síntese, que em 07/05/2016 deu a luz à sua filha, e ao retornar para casa recebeu fatura da UNIMED em que constava exame que não condizia com a data em que realizado. Mencionou contatos com a UNIMED para informações sobre a fatura e o procedimento realizado. Referiu que o exame foi realizado por médica que desconhece, que consta data anterior ao nascimento de sua filha e que a assinatura foi falsificada. Apontou o direito aplicável, e a responsabilidade. Sustentou a caracterização de dano moral, e de desvio produtivo do consumidor. Pediu a procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...), além da nulidade do exame.

A sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido (evento 27, SENT1).

A parte autora apelou pugnando pela reforma da decisão. Aduziu, em síntese, que restou comprovado nos autos a falsificação de sua assinatura através do laudo pericial. Referiu que tal situação lhe acarretou em abalo moral passível de indenização. Pediu pelo provimento do recurso com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 34, APELAÇÃO1).

As rés apresentaram contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1 e evento 42, CONTRAZAP1).

Os autos vieram conclusos em 31 de maio de 2022.

É o relatório.

II – DECISÃO

Trata-se, consoante sumário relatório, de ação indenizatória por danos morais e desvio produtivo em que a parte autora objetiva a nulidade do exame realizado e a reparação pelos danos decorrentes da falsificação de sua assinatura, julgada improcedente na origem.

Com efeito, verifica-se que esta 6ª Câmara Cível não é competente para julgamento do presente recurso, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, combinado com a Portaria 03/2008, uma vez que não se enquadra no rol taxativo estabelecido no citado diploma normativo.

Consabido que o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

Como já referido, a parte autora busca a nulidade do exame realizado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assinatura falsificada por requisição de exame que não realizou na data referida, não havendo nos autos discussão acerca do plano de saúde em si.

O art. 18, inciso III, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça dispõe a competência do 3º Grupo Cível, composto da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, não se incluindo em seu rol a matéria objeto da presente demanda, in verbis:

III - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) falências e concordatas;

b) recuperação judicial e falência;

...

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