Decisão Monocrática nº 50121427620218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50121427620218210026
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001736954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Criminal Nº 5012142-76.2021.8.21.0026/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012142-76.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Calúnia (art. 138)

RELATOR(A): Des. LUIZ MELLO GUIMARAES

PARTE AUTORA: RICARDO BARCELOS DITZEL (EXCIPIENTE)

PARTE RÉ: JAIME ALVES DE OLIVEIRA (EXCEPTO)

EMENTA

CRIME CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJRS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. ART. 85 DO CPP. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA PARA O ÓRGÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 8, IV, A, DO RITJRS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Exceção da Verdade oposta por RICARDO BARCELOS DITZEL em desfavor de JAIME ALVES DE OLIVEIRA, Pretor na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Admitida na origem, a exceção foi remetida a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 85 do CPP, e autuada como Remessa Necessária.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opina pela declinação de competência.

É o relatório.

Tem razão o douto Procurador de Justiça Norberto Avena; não compete a este órgão fracionário o processamento e julgamento da Exceção da Verdade admitida na origem.

Isso porque o fato objeto dos autos é um crime comum (contra a honra); logo, o art. 8º, IV, a, do RITJRS não deixa margem a qualquer dúvida quanto à competência do Órgão Especial deste Tribunal para processar e julgar o feito. In verbis:

Art. 8° Ao Órgão Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

[...]

IV – processar e julgar originariamente:

a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado quanto aos dois últimos o disposto nos incisos VI e VII do artigo 53 da Constituição Estadual; [...]

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Órgão Especial.



Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA, Desembargadora em substituição, em 16/2/2022, às 18:33:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT