Decisão Monocrática nº 50121427620218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50121427620218210026 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001736954
1º Grupo Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Remessa Necessária Criminal Nº 5012142-76.2021.8.21.0026/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012142-76.2021.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Calúnia (art. 138)
RELATOR(A): Des. LUIZ MELLO GUIMARAES
PARTE AUTORA: RICARDO BARCELOS DITZEL (EXCIPIENTE)
PARTE RÉ: JAIME ALVES DE OLIVEIRA (EXCEPTO)
EMENTA
CRIME CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJRS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. ART. 85 DO CPP. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA PARA O ÓRGÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 8, IV, A, DO RITJRS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Exceção da Verdade oposta por RICARDO BARCELOS DITZEL em desfavor de JAIME ALVES DE OLIVEIRA, Pretor na Comarca de Santa Cruz do Sul.
Admitida na origem, a exceção foi remetida a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 85 do CPP, e autuada como Remessa Necessária.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opina pela declinação de competência.
É o relatório.
Tem razão o douto Procurador de Justiça Norberto Avena; não compete a este órgão fracionário o processamento e julgamento da Exceção da Verdade admitida na origem.
Isso porque o fato objeto dos autos é um crime comum (contra a honra); logo, o art. 8º, IV, a, do RITJRS não deixa margem a qualquer dúvida quanto à competência do Órgão Especial deste Tribunal para processar e julgar o feito. In verbis:
Art. 8° Ao Órgão Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:
[...]
IV – processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado quanto aos dois últimos o disposto nos incisos VI e VII do artigo 53 da Constituição Estadual; [...]
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Órgão Especial.
Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA, Desembargadora em substituição, em 16/2/2022, às 18:33:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o...
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