Decisão Monocrática nº 50121574120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50121574120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001665917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012157-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: DANIELA ZBOROWSKI DORNELLES

AGRAVADO: FLORI ANGELO MARIANO ALVES JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. É VIÁVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.

2. CONFORME OS ARTIGOS 99, § 6º, DO CPC, E 10 DA LEI Nº 1.060/50, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É INDIVIDUAL, DE MODO QUE A ANÁLISE DA RENDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITA INDIVIDUALMENTE.

3. NO CASO, O ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO NO CADERNO PROBATÓRIO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA Da AGRAVANTE, IMPENDENDO PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEFERIR-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nO PROCESSO DE ORIGEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

RECURSO PROVIDO.
M/AI 4.460 - JM 09/02/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA ZBOROWSKI DORNELLES em combate à decisão (evento 3 - origem) proferida nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material (processo nº 5000208-35.2022.8.21.0011), que move contra FLORI ANGELO MARIANO ALVES JUNIOR perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Nas razões (evento 1 - INIC1), a agravante alega que não detém condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais, pois a sua renda mensal é inferior a 5 salários mínimos. Sustenta que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a agravante adquiriu um veículo de R$34.000,00 e, por isso, tem condições de custear os encargos processuais. Aduz que utilizou as suas economias e o apoio financeiro do seu marido, Jair Matos de Borba, para conseguir adquirir o veículo. Assim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 4 e 8 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça.

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"Vistos.
Primeiramente, saliento que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois o seu caráter é de exceção, devendo ser concedida aqueles que efetivamente façam jus a esse benefício, dos quais tratam os arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.

Alega a autora fazer parte desta casta excepcional, merecedora da referida benesse.

Entretanto, em que pese a declaração que integra o documento 4 do evento 1 e comprovação de que não teria apresentado as DIRPF's dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (documentos 5 a 7 do evento 1), verifico que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial pelo valor de R$ 34.000,00, efetuando o pagamento do preço ajustado entre os dias 20/05/2021 e 03/11/2021, consoante se observa pelo teor do documento 9 do evento 1.

Por raciocínio lógico, resta suficientemente claro que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais.

Tal entendimento visa a, minimamente, permitir o custeio da máquina judiciária, bem como, de valorizar os profissionais da advocacia, afastando a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários por ocasião da prolação da sentença.

Ademais, a concessão desmedida da justiça gratuita traz inegável prejuízo àqueles que realmente dele necessitam e contemplados na Lei de regência, na medida em que abarrota o Poder Judiciário de ações, muitas vezes, com êxito duvidoso, albergadas pela isenção do pagamento dos ônus de sucumbência, acabando por retardar, por maior que seja o esforço dos juízes, serventuários e advogados, o desfecho dos processos.

Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à autora, devendo esta efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se.
Diligências."

5. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC, verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família, na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 185).

Neste viés, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo é pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária, âmbito em que é atribuída presunção de veracidade à declaração de insuficiência econômico-financeira, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos aptos a comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte...

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