Decisão Monocrática nº 50121574120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50121574120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001665917
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012157-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: DANIELA ZBOROWSKI DORNELLES
AGRAVADO: FLORI ANGELO MARIANO ALVES JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É VIÁVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
2. CONFORME OS ARTIGOS 99, § 6º, DO CPC, E 10 DA LEI Nº 1.060/50, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É INDIVIDUAL, DE MODO QUE A ANÁLISE DA RENDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITA INDIVIDUALMENTE.
3. NO CASO, O ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO NO CADERNO PROBATÓRIO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA Da AGRAVANTE, IMPENDENDO PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEFERIR-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nO PROCESSO DE ORIGEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
M/AI 4.460 - JM 09/02/2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA ZBOROWSKI DORNELLES em combate à decisão (evento 3 - origem) proferida nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material (processo nº 5000208-35.2022.8.21.0011), que move contra FLORI ANGELO MARIANO ALVES JUNIOR perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Nas razões (evento 1 - INIC1), a agravante alega que não detém condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais, pois a sua renda mensal é inferior a 5 salários mínimos. Sustenta que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a agravante adquiriu um veículo de R$34.000,00 e, por isso, tem condições de custear os encargos processuais. Aduz que utilizou as suas economias e o apoio financeiro do seu marido, Jair Matos de Borba, para conseguir adquirir o veículo. Assim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 4 e 8 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.
4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida, verbis:
"Vistos.
Primeiramente, saliento que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois o seu caráter é de exceção, devendo ser concedida aqueles que efetivamente façam jus a esse benefício, dos quais tratam os arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
Alega a autora fazer parte desta casta excepcional, merecedora da referida benesse.
Entretanto, em que pese a declaração que integra o documento 4 do evento 1 e comprovação de que não teria apresentado as DIRPF's dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (documentos 5 a 7 do evento 1), verifico que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial pelo valor de R$ 34.000,00, efetuando o pagamento do preço ajustado entre os dias 20/05/2021 e 03/11/2021, consoante se observa pelo teor do documento 9 do evento 1.
Por raciocínio lógico, resta suficientemente claro que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais.
Tal entendimento visa a, minimamente, permitir o custeio da máquina judiciária, bem como, de valorizar os profissionais da advocacia, afastando a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários por ocasião da prolação da sentença.
Ademais, a concessão desmedida da justiça gratuita traz inegável prejuízo àqueles que realmente dele necessitam e contemplados na Lei de regência, na medida em que abarrota o Poder Judiciário de ações, muitas vezes, com êxito duvidoso, albergadas pela isenção do pagamento dos ônus de sucumbência, acabando por retardar, por maior que seja o esforço dos juízes, serventuários e advogados, o desfecho dos processos.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à autora, devendo esta efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Diligências."
5. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC, verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que “a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família, na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 185).
Neste viés, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo é pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária, âmbito em que é atribuída presunção de veracidade à declaração de insuficiência econômico-financeira, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos aptos a comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte...
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