Decisão Monocrática nº 50122137420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-01-2022
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50122137420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001659576
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012213-74.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
AGRAVADO: ELISEU DALL ACQUA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. SE A REALIDADE PROCESSUAL AUTORIZA A PENHORA ON LINE (ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL), NÃO É LÓGICO NÃO DEFERIR TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE VALORES COM REITERAÇÃO/RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal ajuizada contra ELISEU DALL ACQUA, indefere a penhora via SISBAJUS, na modalidade "teimosinha" (Evento 9, origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual.
A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).
(Omissis).
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no art. 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias...
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