Decisão Monocrática nº 50122206620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50122206620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001661370
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012220-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. art. 932, IV, 'a' e 'b' do cpc.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO SOARES GARCIA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que é movida contra o ora agravante por BANCO BRADESCO S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos:
Vistos.
Recolhidas as custas, recebo a inicial.
A liminar de busca e apreensão tem previsão no art. 3º do DL 911/1969 e exige tão-somente a comprovação da mora para seu deferimento.
No caso dos autos, está demonstrada a contratação realizada (evento 1, contrato 3) e a notificação extrajudicial (evento l, notificação 4), bem como a parte autora apresentou o cálculo (evento 1, cálculo 5) das parcelas vencidas, a fim de permitir a purga da mora.
Assim, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada na exordial.
Ante ao exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, bem como o depósito em mãos da parte indicada pelo autor.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.
Caso inexitosa a medida, fica desde já autorizada a inclusão de restrição Renajud.
Cumprida a medida, CITE-SE, salientando que a parte ré poderá requerer a purgação da mora no prazo de 05 dias, pagando integralmente a dívida pendente, conforme valores apontados na inicial, acrescidas das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004.
Autorizo, a ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial para o cumprimento da liminar deferida, caso seja efetivamente necessário, atentando-se às disposições legais e constitucionais para a execução da medida.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Em suas razões, o agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão sob a alegação de que a mora não estaria configurada pela irregularidade da notificação extrajudicial, entregue a terceiro estranho à lide. Por fim, pede pela extinção da demanda e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do...
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