Decisão Monocrática nº 50122206620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50122206620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001661370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012220-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. art. 932, IV, 'a' e 'b' do cpc.

A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO SOARES GARCIA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que é movida contra o ora agravante por BANCO BRADESCO S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos:

Vistos.

Recolhidas as custas, recebo a inicial.

A liminar de busca e apreensão tem previsão no art. 3º do DL 911/1969 e exige tão-somente a comprovação da mora para seu deferimento.

No caso dos autos, está demonstrada a contratação realizada (evento 1, contrato 3) e a notificação extrajudicial (evento l, notificação 4), bem como a parte autora apresentou o cálculo (evento 1, cálculo 5) das parcelas vencidas, a fim de permitir a purga da mora.

Assim, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada na exordial.

Ante ao exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, bem como o depósito em mãos da parte indicada pelo autor.

EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.

Caso inexitosa a medida, fica desde já autorizada a inclusão de restrição Renajud.

Cumprida a medida, CITE-SE, salientando que a parte ré poderá requerer a purgação da mora no prazo de 05 dias, pagando integralmente a dívida pendente, conforme valores apontados na inicial, acrescidas das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004.

Autorizo, a ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial para o cumprimento da liminar deferida, caso seja efetivamente necessário, atentando-se às disposições legais e constitucionais para a execução da medida.

Intimem-se.

Diligências necessárias.

Em suas razões, o agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão sob a alegação de que a mora não estaria configurada pela irregularidade da notificação extrajudicial, entregue a terceiro estranho à lide. Por fim, pede pela extinção da demanda e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do...

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