Decisão Monocrática nº 50122436920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50122436920188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980632
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012243-69.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO PARA AMBAS AS PARTES. CONCESSÃO PARCIAL QUE NÃO CONTEMPLOU A REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA ESTENDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, § 5º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Fabio Junio G. de S., 33 anos, através da Defensoria Pública, e recurso adesivo interposto por Gisele M. da S., 29 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, que nos autos da ação de regulamentação de guarda e alimentos ajuizada pela recorrente adesiva em desfavor do apelante, homologou o acordo celebrado pelas partes, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Ainda, determinou que a gratuidade de Justiça deferida abranja todos os atos processuais, exceto as despesas concernentes à mediação/conciliação familiar, fixando, como remuneração dos mediadores/conciliadores, o valor de 2URC’s, a serem rateadas ao meio entre as partes (Evento 2, SENT6, fls. 9/10, autos originários).

Em razões recursais, o apelante Fabio alegou, em síntese, que o juízo de origem ignorou o fato de ser hipossuficiente, bem como representado pela Defensoria Pública. Disse que não é razoável a condenação ao pagamento de 50% da remuneração das mediadoras/conciliadoras. Referiu que a decisão revela flagrante barreira ao direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5° da Constituição Federal. Destacou que o entendimento é grave e preocupante, merecendo especial atenção dos magistrados. Argumentou que a decisão pode inviabilizar as sessões de mediação/conciliação, colocando à prova a nova perspectiva de resoluções de conflitos proposta pelo Código de Processo Civil. Concluiu que o Estado tem o dever de prestar assistência integral e gratuita aos necessitados, instrumentalizado, na maioria das vezes, através da Defensoria Pública. Arguiu que o benefício da gratuidade deve ser concedido de forma integral. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários. Subsidiariamente, pediu que seja imposto à apelada o ônus pelo pagamento integral, porquanto constitui procurador, denotando usufruir condição econômica superior (Evento 3, APELAÇÃO1, autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pediu a manutenção da sentença (Evento 4, CONTRAZ1, autos originários).

Em recurso adesivo, Gisele sustentou que, se o recorrido for dispensado do pagamento da remuneração devida à mediadora, o efeito do julgamento deve ser estendido à parte adversa, uma vez que aufere renda bastante modesta e é beneficiária da assistência jurídica gratuita. Afirmou que contratou advogado particular para ajuizar a presente demanda, porque havia uma fila de espera de semanas, para obtenção do serviço prestado pela Defensoria Pública. Relatou que não poderia aguardar o tempo exigido. Referiu que pagou com muito esforço os honorários do patrono, inexistindo motivo para que também não seja isentada do pagamento da remuneração da mediadora, nos termos do art. 99, §4°, do CPC. Requereu, desse modo, o provimento do recurso adesivo (Evento 5, APELAÇÃO1, autos originários).

O Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos recursos (Evento 7, PARECER1).

Os autos vieram-me conclusos em 29/10/2021 (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

Analisando feito, consigno que é viável a apreciação monocrática das irresignações.

Os recursos são aptos, tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não foram...

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