Decisão Monocrática nº 50122817620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50122817620218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003689915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012281-76.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO RIO GRANDE DO SUL RS CLUBE (RÉU)

APELADO: JEAN ALEXANDRE RECH (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.

ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.

HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 23) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JEAN ALEXANDRE RECH, assim dispôs:

"(...)

Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JEAN ALEXANDRE RECH em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO RIO GRANDE DO SUL RS CLUBE, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocorridos no veículo do autor, identificado na inicial, no valor do menor orçamento para o conserto (evento 1 – OUT11), qual seja, R$ 25.175,87, a ser corrigido pelo IGP-M, desde a data do orçamento (26/02/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios ao procurador do autor, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observados a natureza da causa, sua pouca complexidade, apesar de sua importância e do trabalho realizado pelo causídico, e o tempo de tramitação do litígio."

Contrarrazões no evento 33.

Remetidos os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento em 20/10/2022.

Noticiado pelas partes a realização de acordo para por fim ao processo (evento 6).

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese.

II - Fundamentação

Cuida-se de apreciar pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes para colocar fim ao processo.

Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas (evento 01 - PROC2 e evento 09- PROC1), o objeto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT