Decisão Monocrática nº 50122817620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-05-2023
Data de Julgamento | 04 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50122817620218210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003689915
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012281-76.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO RIO GRANDE DO SUL RS CLUBE (RÉU)
APELADO: JEAN ALEXANDRE RECH (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 23) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JEAN ALEXANDRE RECH, assim dispôs:
"(...)
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JEAN ALEXANDRE RECH em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO RIO GRANDE DO SUL RS CLUBE, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocorridos no veículo do autor, identificado na inicial, no valor do menor orçamento para o conserto (evento 1 – OUT11), qual seja, R$ 25.175,87, a ser corrigido pelo IGP-M, desde a data do orçamento (26/02/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios ao procurador do autor, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observados a natureza da causa, sua pouca complexidade, apesar de sua importância e do trabalho realizado pelo causídico, e o tempo de tramitação do litígio."
Contrarrazões no evento 33.
Remetidos os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento em 20/10/2022.
Noticiado pelas partes a realização de acordo para por fim ao processo (evento 6).
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese.
II - Fundamentação
Cuida-se de apreciar pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes para colocar fim ao processo.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas (evento 01 - PROC2 e evento 09- PROC1), o objeto da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO