Decisão Monocrática nº 50123644020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50123644020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001662955
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012364-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: VERA MARTA MARTINS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. saúde. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso em que o agravo de instrumento pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do JEFAZ, impondo-se a declinação da competência.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão que, nos autos da ação com pedido obrigacional que lhe ajuíza VERA MARTA MARTINS DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
Vistos.
Recebo a inicial.
Isento de custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95, aplicada, por analogia, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por VERA MARTA SILVA DA ROCHA contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canguçu.
A parte autora alega ser portadora de doença de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, CID 10:J84.1, pelo que necessita fazer uso do medicamento NINTEBANIBE 150mg, 12/12 horas, 1 caixa, BECLOMETASONA 100MCG+FORMOTEROL 6MCG (AER.BUCAL), na quantidade de 01 cp/dia, nos moldes da receita médica juntada. Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do medicamento administrativamente, não possuindo condições de arcar com os custos da aquisição do medicamento, cuja ausência poderá ocasionar piora dos sintomas devido a evolução da doença e risco de MORTE.
Consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência, é preciso que haja elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise da inicial e dos documentos apresentados, verifico a presença dos referidos pressupostos. Senão, vejamos.
A partir do laudo médico juntado (evento 1, DOC4), a parte autora comprovou padecer da patologia alegada.
Além disso, mediante o comprovante de rendimentos acostados (evento 1, DOC2), demonstrou a sua hipossuficiência financeira frente ao tratamento.
Provada assim, a probabilidade do direito alegado, ao menos em juízo de cognição sumária, podendo os réus produzirem prova em contrário, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Igualmente restou demonstrado que o uso da medicação indicada é imprescindível à preservação da vida e da saúde da parte autora, uma vez que, segundo o(a) médico(a), a falta do medicamento causa piora dos sintomas devido a evolução da doença e risco de MORTE. Portanto, caracterizado o perigo de dano.
Com efeito, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para determinar que os requeridos forneçam à parte autora os medicamentos NINTEBANIBE 150mg, 12/12 horas, 1 caixa e BECLOMETASONA 100MCG+FORMOTEROL 6MCG (AER.BUCAL), 1 caixa, sob pena de bloqueio de valores.
Intimem-se, com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os réus, via de regra, não possuem disponibilidade para efetuar soluções autocompositivas.
Citem-se os demandados, observando o prazo de 45 dias, previsto no Ofício-Circular/CGJ nº 118/2018, para apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Diligências legais.
Em suas razões, o recorrente argumenta sobre a necessária observância do Tema n. 793 do e. STF, de modo que haveria necessidade de direcionamento do cumprimento ao ente público federal, uma vez que se trata de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO