Decisão Monocrática nº 50123721720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50123721720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012372-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Modificação de Guarda cumulada com pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, Regulamentação de Visitas. DECISÃO QUE determinou a juntada dos extratos bancários do alimentante. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. S. W., em face da decisão proferida na Ação de Modificação de Guarda cumulada com pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, Regulamentação de Visitas, promovida em face de T. K. dos S. W., do despacho proferido nos seguintes termos:

"Vistos.

1. No tocante ao pedido de reconsideração quanto aos alimentos:

Primeiramente, quanto aos rendimentos da genitora, o documento de evento 1, DOC14 está ilegível. Ademais, este Juízo leva em conta, primordialmente, os documentos acostados aos autos, de modo que a incumbência de comprovar a sua renda é da parte, não do Judiciário de ir pesquisá-la.

Por outro lado, assiste razão à parte quanto à ausência de comprovação nos autos da capacidade contributiva do autor, pois, como profissional liberal, tem este "privilégio", ao contrário da autora que, na condição de funcionária pública, tem contracheque.

De qualquer forma, salienta-se que as despesas dos filhos não serão, necessariamente, divididas igualmente entre as partes, devendo-se levar em conta a capacidade financeira de cada um, sendo que, aquele que mantém melhores condições de vida pode arcar com uma parcela maior dos gastos.

Assim, antes de determinar a quebra de sigilo bancário a fiscal do autor de ofício, determino que ele apresente, no prazo de 15 dias, suas últimas três declarações de renda, além dos seus extratos bancários dos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e todos aqueles do curso da demanda.

Caso o autor não acoste aos autos referidos documentos, será determinada a sua quebra de sigilo fiscal e bancário, pois, como profissional liberal, não há outra maneira de analisar a sua capacidade financeira.

Além disso, consigno que a decisão foi tomada sem a prévia oitiva da parte em razão da proximidade do recesso forense - assim como o é a presente decisão.

Por essas razões, mantenho o valor dos alimentos conforme a decisão de evento 61, até a realização da audiência de conciliação.

2. Diante das considerações apresentadas pela ré quanto à suposta suspensão do tratamento da filha com psicóloga, da existência de atos de alienação parental e interferência do pai no relacionamento da ré com Beatriz, advirto o autor de que ele deve agir com boa-fé processual, narrando nos autos os fatos como eles se sucederam, assim como a parte ré.

Ademais, ele fica advertido de que, comprovada a existência de atos de alienação parental - o que inclui compartilhar com a filha detalhes deste processo, o qual deve ser tratado exclusivamente entre os adultos -, ele ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 12.318/2010.

Da mesma forma, ele não deverá fazer nenhum comentário à filha ou à genitora durante as visitas - que, acredita-se, já são suficientemente desconfortáveis à ré - até mesmo porque podem configurar atos de alienação parental.

Pelo contrário, a postura que se espera do genitor é de incentivar a infante a se reaproximar da mãe, a fim de que elas restabeleçam o vínculo quebrado. O interesse primordial deste Juízo é o bem-estar da infante (e também deveria ser das partes), contudo, as decisões são tomadas com base nas petições e argumentos das partes apresentadas nos autos.

Além disso, na decisão de evento 26 a convivência materno filial não ficou fixada, necessariamente, na residência do pai.

Por esses motivos, sem prejuízo do que já ficou decido em evento 26, convivência materno-filial deverá ocorrer uma vez por semana na casa dos avós maternos, sem a presença do padrasto e do pai, pelo período mínimo de 5 horas, em horário a ser combinado entre as partes (considerando que Beatriz deve já estar em férias).

Quanto às festas de final de ano, a genitora e a filha deverão conviver, pelo menos, nos dias 25/01/2021 e 1º/01/2022.

Reitera-se, ainda, que o convívio não está restrito a uma vez na semana, sendo este o mínimo a ser observado pelas partes, ficando a genitora autorizada a sair com a infante (ir ao shopping, por exemplo), desde que sem a presença do padrasto.

3. Em relação ao pedido de evento 50, assiste razão à ré na petição de evento 71, porquanto, embora a filha não esteja frequentando a casa da genitora no momento, acredito que a ideia das partes é que, futuramente, ela possa pernoitar na companhia da genitora.

Assim, acolhendo a justificativa apresentada pela ré, esclareço que deverão ser entregues a bicicleta da filha e o ar condicionado, bem como eventuais miudezas (roupas, livros, etc) que ainda estejam na residência da mãe.

4. Considerando que ambas as partes possuem procurador cadastrado nos autos e que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 21/03/2022 (segunda-feira), às 16h30min.

As partes e advogados deverão comparecer ao Fórum somente no horário da audiência, utilizando máscara e observando as regras sanitárias para evitar a propagação de COVID19, sobretudo o distanciamento social.

Além disso, somente será permitido o ingresso na sala de audiências das partes do processo e dos advogados cadastrados nos autos.

Os demais pedidos serão analisados após a audiência de conciliação, caso as partes não entrem em consenso.

5. Intimem-se:

a) as partes, por intermédio de seus Procuradores, por telefone, para que cumpram a presente decisão imediatamente quanto às visitas e o autor para que, no prazo de 15 dias apresente os documentos referidos no item 1;

b) o Ministério Público;

c) a perita nomeada para que se manifeste quanto à realização do estudo social, acostando, com brevidade, o laudo, sob pena de remoção do encargo.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que as declarações de renda já foram anexadas ao processo, motivo pelo alega inexistirem motivos, nem fundamento legal para a determinação de apresentar tais documentos.

Aduz que a regra na fixação de alimentos é a do binômio necessidade/possibilidade, devendo os alimentos ser fixados na proporção de seus recursos. A necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os...

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