Decisão Monocrática nº 50123765420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50123765420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012376-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, O QUAL É CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO G. D. S., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada e regulamentação de visitas, manteve o indeferimento do pleito de antecipação de tutela para minoração de alimentos.

Em razões, o agravante explicou que não detém condições de alcançar o percentual de 45% do salário mínimo, pois conta 62 anos,e encontra-se desempregado, e não está conseguindo sequer realizar bicos, sendo sustentado por sua esposa. Requereu o deferimento da antecipação de tutela para reduzir a verba alimentar para 25% do salário mínimo nacional.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, adianto que o presente recurso não deve ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fins de minoração do encargo alimentar é datada de 29/10/2021 (evento 4 - origem), tendo o agravante sido intimado em 09/11/2021, com término do prazo em 30/11/2021.

Interposto pedido de reconsideração em 29/10/2021 (evento 5 - origem), o mesmo restou indeferido em decisão proferida em 25/11/2021 (evento 15 - origem).

Todavia, entendo que o pedido de reconsideração não se presta a suspender ou interromper a fluência do prazo para a interposição de recurso, na medida em que apenas ratifica...

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