Decisão Monocrática nº 50124305620088210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50124305620088210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003317550
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012430-56.2008.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP (EMBARGADO)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO NA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. QUEBRA DA VINCULAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO POR DESEMBARGADOR DISTINTO.
O julgamento de recurso acarreta a prevenção do Desembargador Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. Contudo, acaso ocorra o julgamento de novo recurso por Desembargador distinto, em razão do afastamento temporário do Desembargador originariamente prevento para o exercício de cargo eletivo na Administração do TJRS, opera-se a quebra da vinculação deste Desembargador para o julgamento de recursos futuros.
RESTITUIÇÃO À DIREÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução movidos em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, julgou procedente o pedido.
Razões no evento 10, DOC11.
É o suscinto relatório.
Declino da competência em virtude da prevenção.
Como é cediço, o artigo 180, V, do RITJRS dispõe que o julgamento de recurso acarreta a prevenção do Desembargador Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, in verbis:
Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:
(...)
V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;
Ocorre que, acaso ocorra o julgamento de novo recurso por Desembargador distinto, em razão do afastamento temporário do Desembargador originariamente prevento para o exercício de cargo eletivo na Administração do TJRS, opera-se a quebra da vinculação deste Desembargador para o julgamento de recursos futuros.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu diversas vezes a Primeira Vice-Presidência desta Corte, ao analisar dúvidas de competência. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70083622779, PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM: 21-01-2020
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO DO RELATOR. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO NA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. JULGAMENTO POSTERIOR. QUEBRA DA VINCULAÇÃO. ART. 180, VII, DO RITJRS. AFASTADA. O exercício de cargo eletivo, na Administração deste Tribunal, opera a quebra da vinculação pelo julgamento de recurso anterior,...
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