Decisão Monocrática nº 50124452420208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50124452420208210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002660396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012445-24.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE “DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” O RECURSO INTEOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ROGA PELA INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA, COM DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO DA PESSOA.

NA HIPÓTESE, O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUÍZA AÇÃO EM FAVOR DE ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, POIS JÁ EVADIU DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO PARA FAZER USO DE ÁLCOOL, ALÉM DE SER DEPENDENTE DE COCAÍNA. EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOUVE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSÍQUICA DO MENOR PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE, COM NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA NA PRESENTE DEMANDA.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL.

O recurso foi distribuído na subclasse "Direito da Criança e do Adolescente (7ª e 8ª)", tendo o Departamento Processual revisado a autuação e alterado a subclasse para "Direito à Saúde (ECA e Idoso)" (Evento 5).

O feito foi encaminhado à relatoria da Eminente Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, integrante da 22ª Câmara Cível, que declinou da competência (Evento 6). Referiu que "cuida-se de ação ajuizada pelo M.P.R.S. para internação compulsória em favor da adolescente G.V.C.P. Nos dizeres da inicial, (I) "a adolescente se encontra em situação de risco, porquanto já evadiu da instituição de acolhimento na companhia de um amigo para fazer uso de álcool, do qual faz uso abusivo", (II) "não aceita permanecer em isolamento social", e (III) "possui dependência em álcool e cocaína, causando prejuízo para si mesma e para os outros, porquanto foge do acolhimento na pandemia" (evento 02 - INIC E DOCS1 - processo originário). Os pedidos e a causa de pedir, portanto, versam sobre avaliação psiquiátrica e internação compulsória de adolescente, havendo, então, discussão quanto ao estado da pessoa. Segundo a orientação do Órgão Especial deste Tribunal, consolidada no julgamento do Conflito de Competência 70010736411, Redator para o acórdão o em. Des. Araken de Assis, em 14 de março de 2005, a competência para o julgamento da ação que visa à internação compulsória é das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, ainda que envolva a responsabilidade do Estado pelo pagamento das despesas".

O recurso foi redistribuído na subclasse "Família", sob a relatoria do Eminente Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, componente da 7ª Câmara Cível, que suscitou Dúvida de Competência (Evento 11). Referiu que "ausente discussão sobre o estado da pessoa, capaz de atrair a competência de uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, correto o enquadramento do feito na subclasse "Direito à prestação dos serviços de saúde pelo Poder Público a crianças, adolescentes e idosos", de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível e do 11º Grupo Cível, na forma do artigo 19, inciso I, "d", do RITJRS".

É o relatório.

Decido.

Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir" (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para garantir a internação de longa permanência da adolescente G.V.C.P. Referiu ter tramitado ação de aplicação de medida de proteção - acolhimento institucional sob o nº 5001081-26.2018.8.21.0027, na qual teria sido determinada a avaliação psiquiátrica e averiguada a necessidade de internação imediata de longa permanência. Narrou que a adolescente se encontra...

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