Decisão Monocrática nº 50124979020198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-08-2022
Data de Julgamento | 24 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50124979020198210015 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003107235
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012497-90.2019.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, DIREITO DE PREFERÊNCIA, ALIENAÇÃO DE COISA COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO, RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, PREJUDICIALIDADE OU RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE OS PROCESSOS. DEMANDA CONCERNENTE À SUBCLASSES CONDOMÍNIO, MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O QUARTO GRUPO CÍVEL. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Ivo Fernandes do Nascimento, por inconformidade com sentença da 3ª Vara Cível de Gravataí, que indeferiu a petição inicial de ação ordinária para extinção de condomínio e alienação de quinhão de coisa comum cumulada com indenização movida em face dos apelados, Luiz Carlos Martins (inventariante), espólio de Antônio Martins e Maria Tereza Martins do Nascimento.
O recurso foi distribuído, por sorteio, ao eminente Desembargador Eduardo João Lima Costa, da Décima Nona Câmara Cível (evento 1), que declinou da competência (evento 4).
Redistribuído o processo, por sorteio, veio concluso a esta Relatoria em 08/09/2021 (evento 13).
É o relatório.
Concessa venia ao entendimento exarado pelo eminente Colega da Décima Nona Câmara Cível, a competência para apreciar os presentes agravo de instrumento não é das Câmaras pertencentes ao Quarto Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.
Não se discute nenhuma questão diretamente afeta ao direito de família, sucessões, infância ou adolescência ou registro civil das pessoas naturais (artigo 19, inciso V1, do Regimento Interno desta Corte), como passarei a demonstrar.
A competência é definida pelo objeto da demanda, que é composto pela causa de pedir e pelo pedido.
No caso em tela, o autor postula a extinção de condomínio existente sobre bem imóvel, assim como o exercício do direito de preferência ou, subsidiariamente, em caso de não exercício, a alienação judicial da coisa. Pleiteia, ainda, seja o corréu Luiz Carlos Martins condenado a pagar indenização pela exploração comercial do imóvel ou por sua utilização (aluguéis), desde abril de 2012 até a data da efetiva alienação do bem (evento 3, INIC 1, fl. 10).
Os pedidos de extinção de condomínio, exercício de direito de preferência, alienação judicial de coisa comum e fixação de aluguéis (rectius, indenização pelo uso exclusivo bem em estado condominial) não guardam relação com a matéria de direito sucessório, ainda que o bem objeto da disputa esteja sendo objeto de arrolamento e partilha em processo de inventário.
Cuidando-se de condomínio geral e voluntário, não se há de perquirir se a causa da formação do condomínio foi o direito sucessório, porque não se discute a condição de herdeiro, mas a sim a posse exclusiva de um dos condôminos, em detrimento dos outros, gerando, em tese, o direito de indenizar.
Ademais, não há conexão entre processo de inventário e ação em que se pede a extinção de condomínio e/ou a fixação de aluguéis, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes.
Com efeito, embora as partes possam ser as mesmas, não há identidade de causa de pedir ou pedido, de modo que, dos três requisitos necessários à caracterização da conexão (artigo 55, caput2, do Código de Processo Civil), dois estão ausentes.
É oportuno frisar-se, nessa esteira, que a jurisprudência mais recente desta Corte orientou-se no sentido de que a competência para processar e julgar demanda envolvendo arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, ainda que exista inventário em andamento, não é das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO