Decisão Monocrática nº 50125229520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50125229520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002106190
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012522-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Instituição de Bem de Família
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: FAUSTO VILLEROY DOS SANTOS (AUTOR)
AGRAVADO: ÁLVARO GUSTAVO VILLEROY DOS SANTOS (RÉU)
AGRAVADO: ANA LÚCIA VILLEROY DOS SANTOS (RÉU)
EMENTA
agravo de instrumento. registro de imóveis. ação de extinção de condomínio. cumprimento de sentença. nomeação do procurador do autor como fiscal da alienação do imóvel. impossibilidade.
não é possível determinar, de ofício, que o procurador da parte - no caso, a defensoria pública - seja fiscal da alienação do imóvel, com corresponsabilidade pela operação e prestação de contas.
encargo que jamais foi assumido pelo representante do requerente.
interlocutória reformada, para afastar a nomeação e corresponsabilização.
recurso provido, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
FAUSTO VILLEROY DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra ÁLVARO AUGUSTO VILLEROY DOS SANTOS e ANA LÚCIA VILLEROY DOS SANTOS, nomeou o procurador do autor fiscal da alienação do imóvel, nos seguintes termos:
Vistos.
1. Defiro a expedição do alvará requerido no petitório do evento 96, autorizando a venda do imóvel de matrícula nº 65.241, livro n.º 02, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, com validade de 90 dias, por valor não inferior ao das avaliações apresentadas (evento 11 - OUT2), mediante prestação de contas e depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente processo, em até 15 dias após a finalização do negócio.
Saliente-se que o procurador da parte requerente vai nomeado fiscal da operação e corresponsável por esta, inclusive pela prestação de contas.
Expeça-se o alvará.
2. Entendo por privilegiar a possibilidade de venda particular do imóvel, por ser mais vantajosa às partes.
Assim, postergo a análise do pedido de envio do imóvel à hasta pública (evento 30) para o caso de não haver, dentro do prazo de validade do alvará acima deferido, a venda particular do bem.
Intimem-se.
Diligências legais.
Contou que o juízo de primeiro grau autorizou a venda do imóvel objeto da lide, mediante prestação de contas e depósito integral do valor da venda em conta judicial, mas determinou que seu procurador fosse nomeado fiscal da operação e corresponsável por esta, inclusive quanto à prestação de contas. Frisou que é representado pela defensoria pública, órgão que não tem como arcar com tal responsabilidade, de ofício. Afirmou que a solidariedade não pode advir da conveniência do juízo, nos termos do art. 265 do CCB, sendo, portanto, equivocada a corresponsabilidade determinada na interlocutória impugnada. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar imediatamente os efeitos da...
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