Decisão Monocrática nº 50126542120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50126542120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003227335
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012654-21.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. SALÁRIO PAGO DE FORMA PARCELADA E EM DATAS INCERTAS POR LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA MENSAL LIQUÍDA PERCEBIDA É INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR DA SILVA DUTRA, em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato movida em desfavor de MBM SEGURADORA S.A – SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS DE VIDA, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 04 dos autos originários):
Vistos.
Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".
Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligências legais.
Em suas razões, sustentou a parte agravante que em razão de ser servidor público, por elevado período recebeu seu salário de forma parcelada e em alguns meses sequer recebeu a integralidade do valor. Salientou a situação de endividamento. Referiu que o valor líquido que recebe é inferior a 5 salários mínimos. Requereu a reforma da decisão atacada para conceder o benefício da gratuidade judiciária.
É o breve relato.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que a recorrente é pessoa que percebe valores elevados.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pois bem.
Vejamos a situação do caso concreto.
A fim de que a parte agravante comprovasse a necessidade de concessão do beneplácito, juntou aos autos documentos que comprovam a real necessidade do benefício.
De acordo documentação acostada,...
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