Decisão Monocrática nº 50126761620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50126761620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001665930
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5012676-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR RECONHECIDO. PRISÃO DOMICILIAR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DO COVID19. POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE STJ E DESTA CÂMARA.

ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. F. da S. em face da decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que em Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada por G. A. C., decretou a prisão, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias.

Afirma que não tem mais possibilidades de arcar com os altos custos de sustento da filha, e que a mesma já é maior de idade com curso superior, podendo arcar com seu sustento. Ainda, relata a existência de outra filha, recém nascida, que depende financeiramente do executado. Assim, aduz ser ilegal a decisão que decretou a prisão do executado, pois deixou de observar a situação fática, bem como de verificar a falta de intimação pessoal do executado.

Ainda, sustenta que ajuizou a demanda exoneratória, em face da exequente, requerendo, assim, a suspensão do mandado de prisão, até o julgamento da referida ação, ou, de forma alternativa, a mudança do regime prisional fechado para o domiciliar.

Pede, por isso, a concessão da ordem.

É o relatório.

Conforme entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do Regimento Interno desta Corte de Justiça, entendo cabível o julgamento monocrático do feito.

Consabidamente, o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, com escopo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, é modo coercitivo de obrigar o inadimplente a cumprir com sua obrigação, cujo procedimento vem previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

No tocante ao Habeas Corpus , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que este não é o meio adequado para se averiguar a alegação de impossibilidade do pagamento dos alimentos por falta de condições financeiras, sendo a ação revisional ou exoneratória o meio apropriado ao exercício de tal pleito ("o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos" - HC 502417 / SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relator para o Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento 29/10/2019, DJe 11/11/2019).

 Nesse contexto de salientar que os elementos constantes da impetração não revelam qualquer constrangimento ilegal ao paciente, não restando demonstrada qualquer violação dos procedimentos expressos no art. 528 do Código de Processo Civil.

Com efeito, oportuno...

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