Decisão Monocrática nº 50126788320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-01-2022

Data de Julgamento30 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50126788320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001667407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012678-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR, COM PEDIDO LIMINAR. GUARDA PROVISÓRIA INICIALMENTE DEFERIDA PARA AVÓ MATERNA. DEFERIDA ALTERAÇÃO DE GUARDA PARA O GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO, NO CASO.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a guarda do menor com seu genitor, eis que o vínculo paterno-filial existente é forte e deve ser reforçado, e a permanência da criança sob a guarda da avó materna serviria para reforçar a alienação parental por ela praticada, fragilizando os laços do menino com os pais, o que vai de encontro aos precípuos interesses da criança.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CRISTIANE G. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 114 do processo originário, "ação de tutela e guarda de menor, com pedido liminar" que move em face de JENNEFER V. B. M. S., sua filha, e CRISTIAN M. P., em favor do neto Lucca Andrei B. M., nascido em 29/11/2015 (documento 4 do Evento 1), a qual revogou a decisão liminar do Evento 29, que deferira a guarda do neto à avó materna, autora, ora agravante, e deferiu ao genitor a guarda provisória do menor, decisão assim lançada:

"R.h.

Trata-se de ação proposta por CRISTIANE G., avó materna da criança, em face de JENNEFER V. B. M. S., genitora, e CRISTIAN M. P., genitor, visando à regulamentação da guarda relativamente ao filho dos réus, LUCCA ANDREI B. M..

Deferida a guarda provisória da criança em favor da autora, regularizando a situação fática, foi aprazada audiência de conciliação (ev29).

Citados, os réus contestaram o feito (evs46 e 50), resistindo a pretensão inicial.

Mantida a decisão liminar, foi regulamentado o direito de convivência dos genitores (de forma quinzenal e alternada). Na ocasião, impôs-se a realização de perícia psicológica a fim de verificar qual das partes têm melhores condições de exercer a guarda de LUCCA (ev60).

Os laudos foram acostados no ev91.

Após a manifestação das partes e do Ministério Público, os autos aportaram conclusos para decisão.

É, no que importa, o breve relatório.

Decido.

Nada obstante as considerações do perito quanto a manutenção da guarda com a requerente, verifico a necessidade imediata de alterar a guarda de Lucca, em razão da reconhecida prática de atos de alienação parental por parte da avó em relação aos genitores.

As decisões anteriormente proferidas por este juízo assim o foram em razão da situação fática consolidada, com vistas a impedir prejuízos ao menor atinentes ao seu lugar de pertencimento e segurança, bem como em razão da ausência de elementos que justificassem a alteração da rotina de vida do menor.

Contudo, as avaliações trazidas pelo perito judicial descortinam situação que enseja pronta decisão desta Magistrada em grau oposto às decisões anteriores (laudos do ev91).

Com efeito, destaco trechos trazidos na avaliação realizada com o requerido, que apontam já ter o pai exercido, de forma plena, a guarda do filho, situação que se alterou sem o seu consentimento, a ocorrência de agressão na casa materna, pelo padrasto (laudo1):

[...] Após a nova dissolução, Jennefer foi morar com uma amiga, deixando Lucca com ele. Disse que inicialmente ela buscava o filho em finais de semana quinzenais, mas passou a distanciar-se progressivamente. Exemplificou, apontando que tinha que ligar para ela para lembra-la de procurar o filho. Disse que ela chegou a mandar o filho de volta para casa paterna sozinho, de Uber. No entanto, alegou que nunca havia pensado em pleitear a guarda do filho, alegando que percebia que Jennefer poderia vir a ser “uma mãe boa”.

Contou que em Fevereiro de 2021 Cristiane pediu para levar o neto para férias em sua casa, negando-se a devolvê-lo após 15 dias. Emocionou-se contando o afastamento do filho, promovido pelas renitências da avó materna em permitir contato com a família paterna durante quatro meses. Contou que Cristiane obstaculizou o convívio, bloqueando-o e impedindo qualquer contato com o filho. Referiu que as visitas só voltaram a ocorrer em Agosto, após determinação judicial. Desde então busca o infante em outro local, que não a casa da avó, em finais de semana quinzenais. Criticou a falta de flexibilidade de Cristiane com horários e locais, informando que nem sabe onde ela reside com o seu filho.

Descreveu passeios e atividades adequadas durante as visitações. Sobre o futuro, descreveu seu desejo de ter a guarda do filho, responsabilizando-se pelos seus cuidados. Contou como se organizaria para recebê-lo, deixando-o durante grande parte do dia com a avó paterna. Indicou que em duas situações Lucca informou ter sido agredido na casa materna, pelo padrasto. Referiu nunca te realizado acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, nem feito uso de medicamento psicotrópico. Alegou consumir bebidas alcoólicas ocasionalmente, negando ingestão de substâncias entorpecentes.

Os relatos de Cristian reforçaram as tendências de Cristiane em exercer condutas coerentes com a Alienação Parental, podendo gerar diversas consequências ao infante.

Por ocasião da avaliação realizada com a avó (laudo2), apurou-se:

Criticou sistematicamente a filha, alegando que ela “não sabe cuidar direito do Lucca”, que é “muito infantil” e com desequilíbrio emocional. Disse que a filha “abandonou” Luca com a família paterna. Referiu que em Dezembro de 2020 começou a buscar o neto na casa de Cristian. Referiu que não tem nenhum contato com Jennefer desde então. Contou que foi seu outro filho que lhe disse que Lucca estava sendo negligenciado em seus cuidados na casa paterna, alegando que o viu andando sozinho de bicicleta. Criticou ainda Cristian em seu desenvolvimento profissional e nas capacidades financeiras, desmerecendo a residência e o ambiente paterno em geral: “eles não tem condições de criar ele”.

Desta forma, alegou que pensou no bem-estar do neto, levando-o para sua casa para um período de férias e se recusando em devolvê-lo. Acusou Cristian de a ter ameaçado quando anunciou que não mais levaria Lucca para casa paterna. Assim, bloqueou-o e impediu o contato paterno-filial durante meses. Referiu que as visitas maternas e paternas retornaram há um mês, exclusivamente por determinação judicial, onde leva e busca o infante para casa materna em finais de semana alternados, ao passo que Cristian busca o filho em local público de Santo Antônio da Patrulha, por receios de Cristiane em lhe fornecer o endereço.

Sobre o futuro, alegou entender que seria de melhor interesse para o neto que continuasse em sua residência, mantendo apenas uma visita materna ou paterna por mês, Criticou a decisão judicial das visitas, alegando que o neto não tem vínculo com Cristian e que Jennefer só vê o filho porque é ela quem leva. Salienta-se que, conforme foi apreciado na avaliação do infante, o vínculo paterno existe e deve ser reforçado. Acusou Cristian de pleitear a guarda do filho com o único intuito de se eximir de alcançar pensão alimentícia. Criticou ainda os cuidados do genitor para com o filho, alegando que Lucca contou ter passado três dias sem tomar banho na visita paterna.

Os argumentos trazidos pela requerente como forma de justificar a retirada do neto do convívio paterno estão assentados em suposta informação trazida pelo filho da parte (quanto a alegação de que o menor estivesse andando de bicicleta sozinho) e pelas capacidades financeiras do genitor. Tais motivos, segundo informado, justificaram o fato de ter "levado o neto para sua casa por um período de férias e se recusado a devolvê-lo". Além disso, criticou a decisão judicial demonstrando não manter interesse pela permanência do vínculo do menor com o pai ou a mãe.

Tais atitudes, conforme pontuado na avaliação, conduzem a conclusão de prática de atos de alienação parental, pois, dado que, além de inexistirem provas de suas alegações, cria(ou) obstáculos para convivência dos genitores com o neto e desmerece o vínculo entre pais e filho, realizando campanha...

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