Decisão Monocrática nº 50126883020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50126883020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001667000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5012688-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR(A): Juiz LEANDRO AUGUSTO SASSI

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA para julgamento é da 4ª câmara criminal deste tribunal de justiça. artigo 29, inciso ii, alínea 'm', do ritjrs.

competência declianada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar em favor de RICARDO KEHL DA SILVEIRA, contra ato do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão/RS, ora apontado como autoridade coatora.

Aduz o impetrante na inicial, em estreita sinopse: a inexistência dos requisitos para ensejar o decreto da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Por fim, refere ser o paciente pessoa não reincidente.

Elencando tais razões, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade. Postula que, ao final, a ordem seja concedida de forma definitiva.

Em 27 de janeiro de 2022, foi indeferida a liminar pleiteada, em regime de plantão.

Da análise dos autos autos, verifica-se que o paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor pela prática, em tese, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo (Evento 12 - autos eletrônicos nº 5000244-33.2022.8.21.0155).

Desta forma, tenho que os delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, trata-se de crime da Lei de Armas, cuja competência para julgamento é da 4ª Câmara Criminal, nos termos do art. 29, inc. II, alínea “m”, do RITJRS:

Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras:

a) crimes contra a pessoa;

b) crimes de entorpecentes (Lei nº 11.343/06);

c) crimes contra a honra.

II – À 4ª Câmara:

1 – competência originária para as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (Constituição Federal, art. 29, inciso X);

2 –...

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