Decisão Monocrática nº 50127339720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50127339720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012733-97.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001951-93.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

CONSOANTE ENTENDIMENTO AMPLAMENTE MAJORITÁRIO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO É DO ESPÓLIO, E NÃO DO INVENTARIANTE OU DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE. DESSE MODO, O QUE VAI BALIZAR A DECISÃO É O VALOR E A LIQUIDEZ DOS BENS DO ESPÓLIO. NESSA PERSPECTIVA, O acervo A PARTILHAR (terreno e casa mista) NÃO tem valor EXPRESSIVO, NEM LIQUIDEZ, RESTRINGINDO-SE A UM IMÓVEL, evidenciando O CABIMENTO DO BENEFÍCIO.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. JOVENIL A.C. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 74, DESPADEC1 dos autos do inventário dos bens deixados por MARIA JOSÉ G.S.C., mediante a qual foi revogada a gratuidade da justiça, sendo deferido o pagamento das custas ao final do inventário.

Sustenta que: (1) foi ajuizado inventário, sob a forma de arrolamento, dos bens deixados por sua esposa; (2) na inicial foi requerida a gratuidade da justiça, deferida, mas agora revogada na decisão atacada, sob o fundamento de que o bem foi avaliado em valor três vezes maior ao informado na inicial; (3) o patrimônio inventariado é composto pelos direitos possessórios sobre um único imóvel, destinado à moradia do inventariante e de seu filho, Osmar, e localizado em loteamento popular do programa habitacional do Município de Caxias do Sul; (4) além do baixo valor do imóvel, o patrimônio é ilíquido; (5) conforme previsão do art. 98 do CPC, não é exigido comprometimento significativo da renda ou a venda de bens para pagamento das despesas do processo; (6) não se pode colocar em risco o direito de acesso à jurisdição; (7) a parte é assistida pela Defensoria Pública, constituindo um direito fundamental seu a isenção de custas de forma integral; (8) no caso, a parte autora comprovou a necessidade da benesse da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso, nesses termos.

É o relatório. Decido.

2. O recurso comporta julgamento monocrático.

Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, pessoalmente.

Desse modo, para a análise da concessão da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio.

No caso, em decisão proferida initio litis, em abril de 2016, foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 37, doc. 01, evento 03).

O patrimônio do espólio é composto por direitos possessórios em um único imóvel, havendo além do meeiro, vários herdeiros.

Na petição do evento 72, o inventariante requereu a homologação do plano de partilha e juntou documentos, entre os quais certidão de quitação de ITCD.

Verifica-se do documento que cinco herdeiros cederam seus direitos ao herdeiro OSMAR e a avaliação do bem (terreno mais casa) foi no valor total de R$ $ 241.440,00 (evento 72, DOC2).

Nesse contexto, é imperiosa a concessão da gratuidade da justiça, não se mostrando razoável exigir que a venda do único bem imóvel para pagar as custas processuais.

Nesse...

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