Decisão Monocrática nº 50127372520198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50127372520198210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002740056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012737-25.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.

NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO.

Não se mostra genérica a sentença que condena o ente federado a fornecer tratamento global à moléstia que acomete a parte autora – incluindo consultas, exames, cirurgia, equipamentos e insumos prescritos para o curativo da moléstia –, porquanto guarda congruência com os termos do pedido inicial.

TRANSFERÊNCIA para hospital ou clínica que disponha de leito psiquiátrico. adolescentes. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. (excerto do RE 855.178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 16-03-2015).

ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE.

O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.

A outro turno, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio.

APELOS DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 9, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de São Leopoldo e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença que, nos autos da ação promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, em favor de Arthur Pellegero Da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar concedida, determinando que os réus providenciem a transferência do paciente para hospital ou clínica que disponha de leito psiquiátrico para adolescentes, para tratamento até a recuperação de sua saúde mental, bem como o fornecimento de todo tratamento médico hospitalar e outros prescritos pelo médico após a alta, tudo sob pena de bloqueio de valores (Evento 3 – PROCJUDIC3, fls. 23/26).

O Município, por sua vez, busca a reforma da sentença. Sustenta que o apelado formulou pedidos incertos e indeterminados, os quais resultaram em condenação genérica. Aduz que o tratamento deve ser realizado conforme oferecido pelo SUS, respeitando aos seus regramentos e diretrizes. Sustenta o respeito aos princípios da universalidade e da integralidade, assim como ao princípio da igualdade de acesso às ações e serviços de saúde. Discorre acerca do direito aplicável. Pugna pelo provimento do recurso (Evento 14 – APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17 – CONTRAZAP1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço dos recursos, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Os apelos comportam julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Preliminar de nulidade da sentença. Condenação genérica. Inocorrência. Dispositivo preciso e conclusivo.

Os entes público demandados alegam que o dispositivo sentencial padece de nulidade ao lhe impor condenação genérica.

Com efeito, analisando o pedido inicial, verifica-se que a parte autora requereu a condenação dos entes federados "a realizar a imediata transferência do adolescente Arthur Pellegero da Silva para Hospital ou Clínica que disponha de leito psiquiátrico e que atenda adolescentes, onde deverá permanecer até a plena recuperação de sua saúde mental, bem como disponibilizar todo o tratamento médico hospitalar e todo o posterior tratamento que eventualmente for prescrito, incluindo a disponibilização de medicações e atendimentos especializados com psiquiatra/psicólogo" (sic).

A sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar, de forma solidária, os entes federados corréus a providenciarem a“transferência de Arthur Pellegero da Silva para hospital ou clínica que disponha de leito psiquiátrico para adolescentes, para tratamento até a recuperação de sua saúde mental, bem como o fornecimento de todo tratamento médico hospitalar e outros prescritos pelo médico após a alta, tudo sob pena de bloqueio de valores" (sic - evento 3, PROCJUDIC3).

No comando sentencial, que não é genérico, há a determinação de que os réus forneçam a transferência para leito psiquiátrico e o tratamento dela decorrente, estando precisamente delimitado o objeto da condenação, cuja amplitude corresponde aos termos do pedido, observando a indispensável congruência e a interpretação lógico sistemática da inicial (art. 322, § 2º, do CPC).

Assim, a sentença não implica condenação genérica, porquanto resguarda a possibilidade de adequação do tratamento da patologia indicada pela autora na petição inicial, com vistas à obtenção da devida assistência à sua saúde.

Logo, não vinga o argumento de que o comando sentencial é condicional e genérico.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. DIREITO A SAÚDE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso concreto. Pedido de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, em favor de paciente portadora de TRANSTORNO DO HUMOR BIPOLAR COM EPISÓDIO MANÍACO (CID 10 F 31.2). Remessa necessária. As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas à remessa necessária. Súmula nº 490, do STJ. Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Condenação genérica. Não há que se falar em condenação genérica, tendo em vista que a pretensão da menor sobre a qual gira a controvérsia, diz respeito ao direito à saúde que se concretiza com a obrigação do ente público em fornecer o tratamento médico necessário ao tratamento de sua patologia, no presente caso consistente no fornecimento de encaminhamentos e consultas médicas. Custas processuais. Caso em que merece ser reformada a sentença para afastar a condenação do Estado do pagamento de custas processuais, tendo em vista que a Lei Estadual n. 14.634/14, ao instituir a Taxa Única de Serviços Judiciais, isentou de seu pagamento a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações relativamente aos processos ajuizados após junho de 2015. Honorários Advocatícios. Quando é perdedor da ação, o Município é devedor de honorários sucumbenciais, sendo viável, entretanto, a redução do valor fixado pela sentença para R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atendimento aos parâmetros firmados por esta Corte em casos semelhantes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E, QUANTO AO MAIS, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível, Nº 70081069734, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA.

- Releva consignar que a condenação genérica somente se caracteriza quando há impossibilidade da defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Conclui-se, além do mais, que o objeto da ação não se restringe ao fornecimento de um determinado fármaco ou simples consulta com médico especialista, mas trata do direito fundamental à saúde, protegido pela Constituição Federal. Nesse sentido, consultas médicas, fármacos e procedimentos de tratamentos são meros instrumentos pelos quais se poderá alcançar e proteger o bem jurídico em questão. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação...

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