Decisão Monocrática nº 50127555820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50127555820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003225926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012755-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

AGRAVADO: CAPRIOT LTDA ME

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO.

1. O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução fiscal é causa de suspensão do processo durante o prazo da moratória. Precedentes do STJ e do TJ/RS.

2. Findo o prazo do parcelamento, sem a intimação da Fazenda Pública para se manifestar, não pode ser extinta a execução fiscal pelo pagamento.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA contra a decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 14 de dezembro de 2021, contra CAPRIOT LTDA. ME. para haver a quantia de R$ 9.500,64, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 2538/2021 e 756/2020, referente a créditos de ISSQN e taxa de licença de localização, dos exercícios de 2017 a 2020, suspendeu o processo, determinando sua posterior extinção na ausência de manifestação, verbis:

"1. A exequente noticiou (evento 18, PED_SUSPENSÃO_PROC1) o parcelamento da dívida.

2. Tendo em vista o parcelamento do débito executado, SUSPENDO O PROCESSO até 26/10/2023.

3. Caso não haja manifestação até 26/10/2023, DECLARO, desde já, EXTINTO O PROCESSO, forte no CPC, art. 924, II.

4. Eventuais custas pendentes, pelo devedor; dispensado o pagamento das custas remanescentes por simetria ao art. 90, § 3º, do CPC (transação antes da asentença)"

Alega que (I) não pode ser extinta a execução fiscal por presunção de que a dívida foi efetivamente paga, pois se trata de crédito público e (II) "o processo só pode ser extinto quando ocorrer o pagamento total da dívida". Requer, então, o provimento do recurso para, "findo o prazo de suspensão, seja determinada a intimação do exequente para que se manifeste sobre o parcelamento da dívida, antes da extinção do processo" (evento 01 - AGRAVO2). É o relatório.

2. O parcelamento administrativo do crédito tributário não implica satisfação do débito, mas apenas a suspensão da exigibilidade (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional). Assim, na pendência da moratória, a execução fica suspensa, para prosseguir na hipótese de inadimplemento.

Portanto, suspensa a execução fiscal em razão do parcelamento do débito, antes da extinção pelo pagamento, deve o Exequente ser intimado para se manifestar sobre o seu prosseguimento.

A esse propósito, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO E EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO,...

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