Decisão Monocrática nº 50127555820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50127555820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003225926
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012755-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
AGRAVADO: CAPRIOT LTDA ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO.
1. O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução fiscal é causa de suspensão do processo durante o prazo da moratória. Precedentes do STJ e do TJ/RS.
2. Findo o prazo do parcelamento, sem a intimação da Fazenda Pública para se manifestar, não pode ser extinta a execução fiscal pelo pagamento.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA contra a decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 14 de dezembro de 2021, contra CAPRIOT LTDA. ME. para haver a quantia de R$ 9.500,64, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 2538/2021 e 756/2020, referente a créditos de ISSQN e taxa de licença de localização, dos exercícios de 2017 a 2020, suspendeu o processo, determinando sua posterior extinção na ausência de manifestação, verbis:
"1. A exequente noticiou (evento 18, PED_SUSPENSÃO_PROC1) o parcelamento da dívida.
2. Tendo em vista o parcelamento do débito executado, SUSPENDO O PROCESSO até 26/10/2023.
3. Caso não haja manifestação até 26/10/2023, DECLARO, desde já, EXTINTO O PROCESSO, forte no CPC, art. 924, II.
4. Eventuais custas pendentes, pelo devedor; dispensado o pagamento das custas remanescentes por simetria ao art. 90, § 3º, do CPC (transação antes da asentença)"
Alega que (I) não pode ser extinta a execução fiscal por presunção de que a dívida foi efetivamente paga, pois se trata de crédito público e (II) "o processo só pode ser extinto quando ocorrer o pagamento total da dívida". Requer, então, o provimento do recurso para, "findo o prazo de suspensão, seja determinada a intimação do exequente para que se manifeste sobre o parcelamento da dívida, antes da extinção do processo" (evento 01 - AGRAVO2). É o relatório.
2. O parcelamento administrativo do crédito tributário não implica satisfação do débito, mas apenas a suspensão da exigibilidade (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional). Assim, na pendência da moratória, a execução fica suspensa, para prosseguir na hipótese de inadimplemento.
Portanto, suspensa a execução fiscal em razão do parcelamento do débito, antes da extinção pelo pagamento, deve o Exequente ser intimado para se manifestar sobre o seu prosseguimento.
A esse propósito, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO E EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO,...
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