Decisão Monocrática nº 50127599520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50127599520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003231347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012759-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA

AGRAVANTE: VIOLETA ODETE CAETANO FERREIRA

AGRAVADO: LOPES & LOPES ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.

O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ, CABENDO A ELE A PONDERAÇÃO E O DEFERIMENTO, OU NÃO, DA FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES OU DE NOVA AVALIAÇÃO, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DO RECURSO.

JUSTIFICA-SE REAFIRMA A DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A AVALIAÇÃO DO BEm PENHORADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA e VIOLETA ODETE CAETANO FERREIRA, como executados, agravam de instrumento da decisão homologou o laudo pericial de avaliação do bem executado, conforme consta dos autos da ação de execução de titulo extrajudicial movida por LOPES & LOPES ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S, assim:

Vistos.

Trata-se de apreciar impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, acostado no Evento 22.

Alega, em síntese, que o laudo aponta o valor da propriedade objeto da matricula 21.343 (55ha30as43ca) em R$ 23.564,955 por hectare, totalizando o valor de R$ 1.303.246,61. Prossegue impugnando completamente o referido laudo avaliativo, que alega não contemplar sequer as benfeitorias existentes no local (casa, mangueiras, galpões, etc.), e estima o valor da terra nua muito abaixo da realidade mercadológica da região (Evento 26).

Por sua vez, o exequente se manifestou no Evento 31 refutando as alegações dos executados, alegando que a área restou avaliada em R$ 1.303.246,61, culminando no valor de R$ 23.564,95 por hectare, avaliação 23% superior ao preço médio por hectare da região.

Efetivamente, analisando o laudo pericial acostado ao Evento 22, tenho que o mesmo deve ser homologado, isso porque em que pese a insurgênciados executados, observo que não houve qualquer demonstração acerca das alegações dos executados. Aliás, sequer foi acostado qualquer documento que comprove se tratar de equivocada a avaliação realizada.

Pelo que se observa, o perito bem analisou e delimitou a área avaliada, fazendo as devidas ponderações e comparações com os imóveis rurais da região, não havendo qualquer elemento a ensejar a desconsideração pelo juízo do lado realizado pelo perito.

Dessa forma, tenho que não há reparos a serem feitos no laudo pericial, motivo pelo qual o HOMOLOGO.

Ainda, no que se refere a alegação de impenhorabilidade do imóvel, como alegado pelo exequente, se trata de questão já decidida, estando preclusa a análise, conforme se observa nos embargos à penhora, cuja decisão consta no Evento 2- PROCJUDIC5 - FLS. 13-26, ocasião em que fora afastada a...

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