Decisão Monocrática nº 50127599520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-01-2023
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50127599520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003231347
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012759-95.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
AGRAVANTE: VIOLETA ODETE CAETANO FERREIRA
AGRAVADO: LOPES & LOPES ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ, CABENDO A ELE A PONDERAÇÃO E O DEFERIMENTO, OU NÃO, DA FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES OU DE NOVA AVALIAÇÃO, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DO RECURSO.
JUSTIFICA-SE REAFIRMA A DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A AVALIAÇÃO DO BEm PENHORADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA e VIOLETA ODETE CAETANO FERREIRA, como executados, agravam de instrumento da decisão homologou o laudo pericial de avaliação do bem executado, conforme consta dos autos da ação de execução de titulo extrajudicial movida por LOPES & LOPES ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S, assim:
Vistos.
Trata-se de apreciar impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, acostado no Evento 22.
Alega, em síntese, que o laudo aponta o valor da propriedade objeto da matricula 21.343 (55ha30as43ca) em R$ 23.564,955 por hectare, totalizando o valor de R$ 1.303.246,61. Prossegue impugnando completamente o referido laudo avaliativo, que alega não contemplar sequer as benfeitorias existentes no local (casa, mangueiras, galpões, etc.), e estima o valor da terra nua muito abaixo da realidade mercadológica da região (Evento 26).
Por sua vez, o exequente se manifestou no Evento 31 refutando as alegações dos executados, alegando que a área restou avaliada em R$ 1.303.246,61, culminando no valor de R$ 23.564,95 por hectare, avaliação 23% superior ao preço médio por hectare da região.
Efetivamente, analisando o laudo pericial acostado ao Evento 22, tenho que o mesmo deve ser homologado, isso porque em que pese a insurgênciados executados, observo que não houve qualquer demonstração acerca das alegações dos executados. Aliás, sequer foi acostado qualquer documento que comprove se tratar de equivocada a avaliação realizada.
Pelo que se observa, o perito bem analisou e delimitou a área avaliada, fazendo as devidas ponderações e comparações com os imóveis rurais da região, não havendo qualquer elemento a ensejar a desconsideração pelo juízo do lado realizado pelo perito.
Dessa forma, tenho que não há reparos a serem feitos no laudo pericial, motivo pelo qual o HOMOLOGO.
Ainda, no que se refere a alegação de impenhorabilidade do imóvel, como alegado pelo exequente, se trata de questão já decidida, estando preclusa a análise, conforme se observa nos embargos à penhora, cuja decisão consta no Evento 2- PROCJUDIC5 - FLS. 13-26, ocasião em que fora afastada a...
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