Decisão Monocrática nº 50128598420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50128598420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012859-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: ARLEI PEDRO DE BORBA

AGRAVADO: ECOVILLA CONSTRUCOES EIRELI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. GRATUIDADE JUDICIAL. Art. 98, caput, c/c art. 99, §§2° e 3°, CPC. critério. renda mensal inferior a cinco salários mínimos NACIONAIS. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O AUTOR COMPROVOU SER BENEFICIÁRIO DO INSS E REFERE TRABALHAR AUTONOMAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE concedidA. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se do agravo de instrumento manejado por ARLEI PEDRO DE BORBA em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória movida contra ECOVILLA CONSTRUÇÕES EIRELI, indeferiu pedido de gratuidade judicial.

Nas razões de recurso, argumenta, em suma, auferir mensalmente valor inferior ao limite estabelecido pela maioria das câmaras julgadoras do TJRS para a concessão do benefício em questão. Declara ser trabalhador autônomo e isento da declaração do imposto de renda. Colaciona jurisprudência, tece outras considerações e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento.

A relação processual não foi angularizada na origem.

É o breve relatório.

De forma objetiva, adianto o provimento do recurso.

A previsão Constitucional constante no artigo 5º, inciso LXXIV, determina ao Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de fundos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, consigna, em seu art. 98, caput, e art., 99, §§ 2° e 3°:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sob esse prisma, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial, mostrando-se pertinente consignar que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto para concessão do benefício,...

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