Decisão Monocrática nº 50128640920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50128640920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002466407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012864-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE guarda cumulada com ALIMENTOS. Fixação provisória da guarda unilateral em favor do genitor. Cabimento. regularização da situação fática. Redução dos alimentos. Adequação ao BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

Guarda. O genitor, desde o início da pandemia, vem exercendo guarda fática e unilateral do filho, com o consentimento da genitora. A decisão recorrida regularizou a posse fática, devendo ser confirmada, a fim de manter a rotina da criança, já estabilizada.

Alimentos. EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS.

A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL.

NO CASO EM COMENTO, cabível a redução, pois não restou demonstrada necessidade extraordinária da criança. Percentual sobre os rendimentos líquidos da genitora. Readequação conforme precedentes desta Câmara.

RECURSO provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CHRISTIANE S. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos proposta por VALDIR O. Z., fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos da alimentante em favor do filho das partes.

Em suas razões, alegou, inicialmente, que, na prática, é a agravante que sustenta o filho. Aduziu que a única despesa que o genitor arca refere-se à alimentação da criança. Asseverou que, por ocasião do divórcio, o agravado ficou com a propriedade de um imóvel avaliado, aproximadamente, em 1 milhão de reais e que logo após a partilha optou por vendê-lo e morar de aluguel. Pontuou que a decisão agravada seria ultra petita ao ultrapassar os pedidos do autor. Quanto à guarda, alegou que, por se tratar de médica, precisou ficar na linha de frente na pandemia e, para proteger a saúde do filho, permitiu que ficasse com o agravado, na praia, período em que as despesas com o sustento da criança eram suportados integralmente pela mãe. Referiu não haver motivos para o exercício da guarda unilateral pelo genitor, salientando que preenche todos os requisitos para que seja atribuída guarda compartilhada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que o agravado lhe devolva os valores pagos a maior ou, alternativamente, a redução da obrigação para o valor limite de 3 salários mínimos nacionais, assim como para que seja revogada a guarda unilateral concedida em favor do agravado.

Por ocasião do recebimento do recurso, foi concedida a antecipação da tutela recursal, reduzindo o valor dos alimentos provisórios para 20% dos ganhos líquidos da alimentante (evento 5, DOC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 13, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 16, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O dispositivo legal em comento dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Especificamente em relação à fixação de guarda em cognição não exauriente, dispõem os artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil:

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

No caso em apreço, contudo, não verifico preenchidos os requisitos para o deferimento da medida, não prosperando a inconformidade da parte recorrente.

Com efeito, em que pese anteriormente estabelecida a guarda compartilhada, o genitor passou a exercê-la de forma unilateral. Consoante as informações trazidas aos autos, a agravante é médica e precisou atuar na linha de frente na Pandemia da Covid-19. Por conta disso, concordou que o filho ficasse sob a guarda fática do genitor. Inclusive, pai e filho foram morar na praia, o que não comprometeu a educação da criança, uma vez que as aulas estavam sendo realizadas virtualmente.

Dessa maneira, tenho que, como houve a estabilização, no plano fático, da guarda unilateral, esta deve ser confirmada, ao...

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