Decisão Monocrática nº 50128941420228210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50128941420228210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003076463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5012894-14.2022.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR(A): Juiza CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

RECORRENTE: WILLIAM EDUARDO MORAES (RECORRENTE)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE E Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RESCISÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

O manejo do recurso em sentido estrito limita-se a hipóteses taxativas previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não abarcada a decisão que rescinde o acordo de não persecução penal em virtude de seu descumprimento.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por WILLIAM EDUARDO MORAES, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, que rescindiu o acordo de não persecução penal, em face do descumprimento, pelo réu, da condição estipulada (processo 5001057-98.2018.8.21.0026/RS, 45.1).

Na peça inicial, sustentou o recorrente, em síntese apertada, a nulidade da decisão fustigada, porquanto violada a ampla defesa e o contraditório, rescindido o acordo sem a prévia designação de audiência de justificação, em analogia ao rito para revogação da suspensão condicional do processo. Afirma que o recorrente nem mesmo restou advertido em audiência de homologação de que o eventual descumprimento ensejaria a imediata rescisão do benefício, negado, ademais, o pedido da defesa para intimação pessoal do acusado acerca do pedido de rescisão do acordo, tendo em vista as tentativas frustradas de contato pela Defesa Pública. Nessa toada, diante da inexistência de descumprimento injustificado, postula seja decretada a nulidade absoluta da decisão recorrida, por violação ao devido procedimento legal (processo 5012894-14.2022.8.21.0026/RS, 6.1).

Oferecidas as contrarrazões (processo 5012894-14.2022.8.21.0026/RS, 9.1) e mantida a decisão (processo 5012894-14.2022.8.21.0026/RS, 11.1), vieram os autos a esta Egrégia Corte.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (8.1).

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

É o relatório.

O presente recurso em sentido estrito não merece ser conhecido.

O manejo do recurso em sentido estrito limita-se a hipóteses taxativas previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não abarcada a decisão que rescinde o acordo de não persecução penal em virtude de seu descumprimento, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

No ponto, acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, precedente deste Tribunal de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. A IRRESIGNAÇÃO DIZ QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP, NÃO PODENDO ESSE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE PARA ABRANGER HIPÓTESES A CONTRÁRIO SENSU DO QUE DIZ O TEXTO LEGAL. EVENTUAL ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50127536420228210003, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 05-07-2022)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito encontram-se taxativamente elencadas no rol contido no artigo 581 do Código de Processo Penal, as quais não contemplam a decisão que indefere a oitiva de testemunhas e nega pedido de revogação da prisão preventiva. Recurso que, ademais, nem sequer foi instruído com cópia da decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080302656, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,...

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