Decisão Monocrática nº 50129013520178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50129013520178210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001645897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012901-35.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: SERGIO BORGES DE BORBA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. imPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.

A presente execução fiscal apresenta vício em virtude da ilegitimidade passiva, pois à época do lançamento o imóvel não pertencia ao executado. Preceitua a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça a inviabilidade de substituição do polo passivo no trâmite da execução fiscal. Destarte, somente se mostra autorizada a substituição da CDA quando se trata da correção de erros materiais ou formais, o que não se confunde com a alteração do polo executado, sob pena de afronta à referida Súmula. Decisão extintiva mantida.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório.

Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ, nos autos da ação de execução fiscal que move contra SERGIO BORGES DE BORBA, em face da sentença que julgou extinta a ação.

Em suas razões, alegou que não detinha ciência da alteração de propriedade do imóvel. Asseverou que não há como a Fazenda Pública municipal ter conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário ou possuidor. Pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos e vieram conclusos para julgamento.

É breve o relatório.

II – Fundamentação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do julgamento em decisão monocrática.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 169, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

Do mérito do recurso.

Não procede o inconformismo.

A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal apresenta vício em virtude da ilegitimidade passiva do executado, que não era proprietário do bem imóvel quando do lançamento dos créditos exequendos (IPTU - exercícios de 2013 a 2015). À época do lançamento (2013, 2014 e 2015), o imóvel pertencia a Santilina Severina Borges, segundo a matrícula registral juntada à fl. 17, PROCJUDIC1 dos autos originários.

Nesse caso, correta a sentença proferida pelo juízo de origem que julgou extinta a ação em razão da ilegitimidade, visto que, de qualquer sorte, a execução não poderia ser redirecionada ao proprietário do bem, pois haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa.

Nesse sentido,...

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