Decisão Monocrática nº 50129137320198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 01-11-2022
Data de Julgamento | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50129137320198210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002934729
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012913-73.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. LEO ROMI PILAU JUNIOR
APELANTE: VALDECIR PAULUS (AUTOR)
APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA com pedido de desconstituição de débito. contrato de seguro prestamista. COMPETÊNCIA INTERNA DO EGRÉGIO 3º GRUPO CÍVEl.
|Tratando-se de ação que visa a desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrente de contrato de seguro, a competência para julgamento é do 3.º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. Inexistência de discussão acerca de qualquer contrato bancário.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VALDECIR PAULUS contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos morais cumulada com declaratória inexigibilidade de dívida, ajuizada em face do recorridos PEPSICO DO BRASIL LTDA E BRADESCO SEGURADORA S/A, julgou improcedente a ação por ele promovida.
Em razões, de forma resumida, reclama a reforma da sentença e total procedência dos pedidos ventilados na exordial.
É o breve relatório.
Decido.
Penso deva-se declinar da competência para um dos Desembargadores integrantes do 3ª Grupo Cível. Observa-se dos presentes autos que a autora alega o descumprimento pela Instituição Financeira do seguro prestamista, e, em decorrência disto, pede indenização por danos morais.
Para melhor elucidação, transcrevo os pedidos:
Em sede de tutela, que no prazo de 5(Cinco) dias A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ré, apresente todos os contratos de empréstimo formalizados entre esta e o autor, em especial os citados no item 113 , sob pena de confissão, tomando esta apresentação como definitiva em sentença e ainda A PROCEDÊNCIA total da ação, condenando as requeridas a desconstituírem todos os débitos existentes entre as partes, obrigando a instituição financeira á cumprir o contrato de seguro existente, no que concerne á dívida existente entre o autor e a instituição financeira, bem como ao pagamento de dano moral a ser determinado pelo magistrado, mas em valor não inferior ao valor dimensionado acima, clamando para que todo o valor seja devidamente corrigido e atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento; - grifei
Assim, tendo em vista a inicial, a qual estabelece os limites da lide e da causa de pedir, que determina a competência recursal, entendo que o julgamento do presente apelo não compete a este órgão julgador.
Como observado, a demanda visa o cumprimento do contrato de seguro entabulado entre ele e a Instituição Financeira. Não há pedido de revisão contratual de qualquer contrato bancário, mas tão somente o cumprimento do seguro, nos termos do reclamado na inicial.
A relação jurídica posta em questão é de seguros, não abarcando matéria atribuída à competência da 25ª Câmara Cível. Conforme o art. 19 do próprio Regimento Interno deste Tribunal, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras que integram o 3° Grupo Cível, conforme segue:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da...
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