Decisão Monocrática nº 50129539220138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50129539220138210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002390985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5012953-92.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG

PARTE AUTORA: NARA MEDIANEIRA MACHADO PINHEIRO (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO. LEI ESTADUAL 10.395/95. REMESSA NECESSÁRIA. valor projetado bem abaixo do limite legal para reexame. NÃO CONHECIMENTO.

NÃO É O CASO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS A LIDE FOI JULGADA PROCEDENTE E A CONDENAÇÃO FICA MUITO AQUÉM DO MONTANTE A ENSEJAR REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME EXEGESE DO ARTIGO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, SENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL e DO MUNICÍPIO bEm como SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA, EXCETO EM CASOS COMO O DOS AUTOS onde o projetado não alcança o limite.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por NARA MEDIANEIRA MACHADO PINHEIRO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme dispositivo que segue transcrito:

(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial desta Ação Ordinária de Cobrança, proposta por NARA MEDIANEIRA MACHADO PINHEIRO, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento dos reajustes previstos no art. 15, incisos IV e V, da Lei 10.395/1995, de 10% e de 9%, sobre a pensão paga à demandante, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, período não abrangido pela prescrição quinquenal, para todos os efeitos, inclusive sobre a gratificação natalina.

(...)

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

Os autos vieram conclusos.

Remessa Necessária

O caso dos autos não traduz hipótese de remessa necessária pois a repercussão econômica projetada não atinge a bitola legal para a análise de ofício.

É consabido pela prática jurídica que casos como o dos autos o valor da condenação não atinge o montante equivalente à 100 (cem) salários-mínimos. Dessa forma, constata-se pela praxe forense, verificando casos análogos ao dos presente autos que tramitaram nesta 25ª Câmara Cível, a condenação, no caso de reajuste do art. 15, incisos IV e V da Lei 10.395/95, fica muito aquém do montante a ensejar remessa necessária, conforme exegese do artigo Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, sendo que a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e suas respectivas autarquias...

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